Decisão · STJ

STJ AREsp 2451295

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONTRA O RÉU. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. TEMA REPETITIVO N. 1.218 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, recentemente, no julgamento do Tema n. 1.218, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024). 2. No caso, a existência de processo administrativo fiscal contra o réu, decorrente de conduta praticada dias antes e pela qual ele veio a ser condenado, denota reiteração delitiva e obsta a aplicação do princípio da insignificância. Ademais, a medida pleiteada não se mostra socialmente recomendável, pois houve a apreensão de expressiva quantidade de bebidas alcoólicas, o que evidenciou a destinação comercial da mercadoria . 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSÉ CARLOS CIDADE agrava de decisão em que dei provimento ao recurso especial da parte adversa para afastar a aplicação do princípio da insignificância e condená-lo pelo crime do art. 334, § 1º, IV, do CP (fatos n. 1 e 2), à sanção de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Neste regimental, a defesa alega que (fl. 664): .. o agravante colaborou com as investigações policiais (tanto que teve aplicado a atenuante de confissão espontânea); o débito tributário não ultrapassa o limite fixado pela jurisprudência já colacionada e somente possui um único procedimento fiscal administrativo em seu desfavor. Ademais, é desproporcional a aplicação da lei penal de forma mais repressiva ao caso .. . Nesses termos, pede a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONTRA O RÉU. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. TEMA REPETITIVO N. 1.218 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, recentemente, no julgamento do Tema n. 1.218, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024). 2. No caso, a existência de processo administrativo fiscal contra o réu, decorrente de conduta praticada dias antes e pela qual ele veio a ser condenado, denota reiteração delitiva e obsta a aplicação do princípio da insignificância. Ademais, a medida pleiteada não se mostra socialmente recomendável, pois houve a apreensão de expressiva quantidade de bebidas alcoólicas, o que evidenciou a destinação comercial da mercadoria . 3. Agravo regimental não provido.
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