STJ AREsp 2061029
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por ele manejado (fls. 2.889/2.892): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. VIOLAÇÃO DO ART. 4º, II, B, DA LEI N. 8.137/1990. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA PENA CUMULATIVA DE MULTA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM SINTONIA COM A JURISPRUDENCIA DESTA CORTE SUPERIOR, NÃO RECONHECEU O CARÁTER PERMANENTE DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS TERMOS DA LEI N. 12.259/2011 ANTE A VEDAÇÃO DA NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSUMAÇÃO DO DELITO EM MAIO DE 2007. PARECER DO MPF ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. Os argumentos apresentados pelo agravante, são os seguintes: ofensa ao art. 4º, II, b, da Lei n. 8.137/1990: O Ministério Público alega que houve ofensa ao referido artigo, pois a decisão monocrática deixou de aplicar a multa como sanção obrigatória aos acusados, introduzida no tipo penal pela Lei n. 12.234/2010 (fl. 2.920); natureza do crime como permanente: argumenta que o crime de cartel praticado pelos acusados deve ser considerado como crime permanente, uma vez que os efeitos da conduta delituosa se prolongaram no tempo, desde 2007 até 2015, com sucessivas renovações contratuais entre a Clineuro e o Estado do Rio Grande do Norte (fls. 2.922/2.923); aplicação da lei penal mais grave: defende que, por se tratar de crime permanente, a lei penal mais grave, introduzida pela Lei n. 12.234/2010, deve ser aplicada, conforme a Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência (fl. 2.928). Ao final da peça recursal, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte requer o seguinte: A - reconsideração da decisão monocrática, a fim de que seja provido o Recurso Especial; B - acaso não haja reconsideração, que seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado competente, para dar provimento ao Recurso Especial (fl. 2.928). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. Agravo regimental não conhecido.