Decisão · STJ

STJ REsp 2158000

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-07-15publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA, contra decisão, assim ementada (fl. 123): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA IMEDIATA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O agravante alega em suas razões (a) que "ocorreu a preclusão, pois o recorrido (exequente) já na vigência do Tema 870/STF apresentou cálculos com índice de correção monetária diverso do previsto no precedente vinculante e, num segundo momento, sem qualquer mudança de estado de fato e de direito, apresentou novos cálculos" (fl. 130); (b) que é "firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a inadequação quanto aos "critérios do cálculo" não caracteriza erro material e, por consequência, submete-se à preclusão e não comporta revisão de ofício" (fl. 131); (c) que "a situação objeto de discussão do presente Recurso Especial é exatamente igual àquela acima discutida: a parte iniciou o cumprimento de sentença com o índice por ela eleito depois da fixação da tese do Tema n. 810/STF; o cálculo foi homologado; e, posteriormente, a parte autora volta aos autos manifestando a discordância do índice indicado na inicial e invocando a incidência de outro, que lhe beneficia, sem qualquer superveniente mudança de estado de fato e de direito" (fl. 134) e (d) que "como a decisão proferida contraria jurisprudência consagrada desta Corte Superior sobre a ocorrência da preclusão quando homologados os cálculos, pede-se que o presente Recurso Especial seja recebido e provido ( fl. 137)." Com impugnação (fls. 140-148). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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