STJ HC 970330
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A mera discordância do embargante com o entendimento exarado na decisão embargada não justifica o acolhimento dos aclaratórios, tampouco a sua utilização como meio de rediscussão do mérito da causa. 3. No caso, inexiste qualquer vício a ser sanado, pois a decisão embargada foi clara ao consignar que a matéria já havia sido objeto de análise anterior e que os alegados fatos novos não possuem aptidão para alterar o entendimento firmado. 4. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/11/2014). 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NATANAEL SILVA DE JESUS contra o acórdão proferido nos autos do agravo regimental em habeas corpus, em que se negou provimento ao recurso interposto pela defesa, sob o fundamento de que a matéria já havia sido apreciada por esta Corte em oportunidade anterior, caracterizando mera reiteração de pedido. Consta dos autos que o ora embargante foi preso cautelarmente no dia 22/1/2024, denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 333, caput, do Código Penal (e-STJ fl. 156/159). Contra a decisão foi impetrado habeas corpus no Tribunal estadual. Contudo, a Corte a quo denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 23/24): HABEAS CORPUS -PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº11.343/06 - ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE- ABORDAGEM PESSOAL E VEICULAR SEM FUNDADAS SUSPEITAS -INACOLHIMENTO -ABORDAGEM PRECEDIDA DE JUSTA CAUSA -INFORMAÇÕES DE POPULARES ACERCA DA MERCÂNCIA DE DROGAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO VERIFICADA - JUSTA CAUSA EVIDENCIADA NA CONFISSÃO DO DENUNCIADO DE QUE HAVIA DROGAS DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA -ILICITUDE DAS PROVAS NÃO VERIFICADA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Impetrado novo habeas corpus nesta Corte Superior, o pedido foi indeferido liminarmente, em decisão monocrática, considerando ser o mandamus mera reiteração do HC 904.665/SE já impetrado perante esta instância. Foi interposto o recurso de agravo regimental, ao qual foi negado provimento, ante a inexistência de elementos que infirmassem o óbice processual considerado anteriormente. Nos presentes aclaratórios, a defesa alega obscuridade na decisão embargada, sustentando que não foram devidamente analisados fatos novos apresentados no agravo regimental, como a audiência de instrução e julgamento e a sentença condenatória. Argumenta que tais elementos afastariam a suposta reiteração do habeas corpus e permitiriam a apreciação do pedido. Além disso, sustenta que os embargos têm caráter de prequestionamento, pois a ausência de análise inviabilizaria a interposição de recurso especial ou extraordinário. Reitera, ainda, a nulidade do flagrante devido à falta de justa causa para a abordagem e invasão domiciliar, apontando que a ação policial se baseou apenas na cor do veículo do agravante, sem qualquer indício concreto de crime. Por fim, pugna pelo provimento dos embargos de declaração para sanar a obscuridade apontada e viabilizar a análise do agravo regimental interposto. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A mera discordância do embargante com o entendimento exarado na decisão embargada não justifica o acolhimento dos aclaratórios, tampouco a sua utilização como meio de rediscussão do mérito da causa. 3. No caso, inexiste qualquer vício a ser sanado, pois a decisão embargada foi clara ao consignar que a matéria já havia sido objeto de análise anterior e que os alegados fatos novos não possuem aptidão para alterar o entendimento firmado. 4. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/11/2014). 5. Embargos de declaração rejeitados.