Decisão · STJ

STJ HC 968560

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR . PEDIDO JULGADO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PREJUDICADO O OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui orientação no sentido de que novo cômputo do mesmo período seria hipótese de bis in idem, com típica formação de saldo de penas, o que é vedado em nosso ordenamento. 2. No caso, o Tribunal de Justiça estadual destacou que o pedido de consideração do período de prisão cautelar já foi apreciado pela 2ª Câmara Criminal, através do Agravo em Execução n. 5012458-62.2023.8.08.0000, merecendo destaque o apontado pelo Ministério Público Federal em seu parecer no sentido de que foi informado pela origem que o apenado encontra-se foragido desde 13/08/2021 e que "o período de pena provisória do apenado está sendo computado nestes autos como pena cumprida, conforme se vê da aba "eventos" e, portanto, está sendo considerado para fins de progressão de regime" (e-STJ fl. 237). 3. Agravo Regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS BARBOZA BATISTA, contra decisão monocrática de minha lavra por meio da qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor, em que pleiteou o reconhecimento e aplicação da detração penal pelo tempo de prisão provisória cumprida pelo paciente, para fins de reconhecimento da extinção da punibilidade (e-STJ, fls. 2176/2180). No presente agravo regimental, a defesa argumenta que, se a detração tivesse sido aplicada, a pena já estaria cumprida, o que ensejaria a extinção da punibilidade ou cumprimento em regime menos gravoso (fls. 2183/2184). Alega constrangimento ilegal, uma vez que o agravante permaneceu preso além do prazo legal devido à não aplicação da detração penal (fls. 2184/2185). Destaca que o agravante é o único responsável por sua mãe hospitalizada e sua filha autista, o que agrava sua situação de vulnerabilidade (fls. 2186/2187). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, subsidiariamente, seja conhecimento e provido o presente agravo regimental pelo colegiado da Turma julgadora ante a manifesta ilegalidade na execução penal e, por consequência, a concessão da ordem de ofício para determinar a correta aplicação da detração penal e a extinção da punibilidade. (e-STJ fl. 2194). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR . PEDIDO JULGADO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PREJUDICADO O OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui orientação no sentido de que novo cômputo do mesmo período seria hipótese de bis in idem, com típica formação de saldo de penas, o que é vedado em nosso ordenamento. 2. No caso, o Tribunal de Justiça estadual destacou que o pedido de consideração do período de prisão cautelar já foi apreciado pela 2ª Câmara Criminal, através do Agravo em Execução n. 5012458-62.2023.8.08.0000, merecendo destaque o apontado pelo Ministério Público Federal em seu parecer no sentido de que foi informado pela origem que o apenado encontra-se foragido desde 13/08/2021 e que "o período de pena provisória do apenado está sendo computado nestes autos como pena cumprida, conforme se vê da aba "eventos" e, portanto, está sendo considerado para fins de progressão de regime" (e-STJ fl. 237). 3. Agravo Regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →