STJ AREsp 2515160
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA DE DEFESA. PRECEDENTES. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA APRESENTAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A MUNICIPALIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, na ação monitória, os embargos apresentados pela parte requerida possuem natureza jurídica de defesa. Precedentes. 4. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem quanto à insuficiência na comprovação da dívida e da responsabilidade do Município exige o reexame de fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Aplica-se, ao caso, a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA DE DEFESA. PRECEDENTES. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. RELAÇÃO JURÍDICA COM A MUNICIPALIDADE INEXISTENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante sustenta, em síntese, que a Corte de origem violou o art. 1.022 do CPC, ao omitir-se sobre questões cruciais apontadas nos embargos de declaração, como a intempestividade dos embargos monitórios apresentados pelo agravado e a ausência de impugnação específica quanto à efetiva prestação dos serviços e à validade dos documentos. Alega, ainda, que houve afronta aos arts. 183, § 2º, e 701, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, ao permitir o acolhimento de embargos intempestivos, ignorando que a preclusão temporal deveria ter resultado na constituição automática do título executivo judicial. Por fim, afirma que a decisão também desconsiderou os arts. 700 e 373, I, do CPC/2015, ao negar eficácia probatória à documentação apresentada, mesmo diante do reconhecimento parcial do débito pelo Município, o que comprovaria a efetiva prestação dos serviços e a inadimplência contratual. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA DE DEFESA. PRECEDENTES. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA APRESENTAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A MUNICIPALIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, na ação monitória, os embargos apresentados pela parte requerida possuem natureza jurídica de defesa. Precedentes. 4. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem quanto à insuficiência na comprovação da dívida e da responsabilidade do Município exige o reexame de fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Aplica-se, ao caso, a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.