STJ HC 984153
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO DURANTE A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO EXAME DE TAL ALEGAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático, violando, assim, o princípio da dialeticidade. 2. Quanto à nulidade apresentada pela defesa, destaco que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo. (HC 162.149/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 10/5/2018). 3. O habeas corpus não é o meio juridicamente adequado para veicular teses relacionadas à absolvição ou readequação típica de condutas. A reversão das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria e materialidade delitiva somente é possível quando o acolhimento das alegações defensivas não depender de reingresso na seara probatória, o que não ocorre na hipótese trazida nestes autos. 4. Neste caso, o Tribunal de Justiça corroborou as conclusões do juízo de primeiro grau, que, por seu turno, entendeu que a autoria delitiva se comprovou de modo suficiente. A Corte destacou que os policiais informaram ter recebido denúncias sobre o comércio de drogas no local e, ao chegarem ao endereço denunciado, visualizaram um possível ato de comércio de drogas e perceberam a fuga de um indivíduo não identificado. Após a abordagem, os agentes, que já haviam encontrado drogas em busca pessoal no acusado, também encontraram entorpecentes na residência (e-STJ, fls. 933-934). 5. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 6. Neste caso, as circunstâncias do delito fornecem indícios de que o acusado não é iniciante na prática criminosa, ressaltando que a conduta sob apuração não é fato isolado ou ocasional em sua vida, ressaltando a existência de condenação recente pelo mesmo delito, quando, inclusivo, o agravante foi beneficiado com a causa especial de diminuição de pena aqui pleiteada. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOÃO VÍTOR DE FREITAS interpõe agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500900-48.2024.8.26.0201. Em suas razões, o agravante reitera os argumentos previamente expostos, insistindo na nulidade decorrente da ausência de advogado no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante e na fragilidade do acervo probatório que sustentou a condenação do agravante, subsidiariamente, pretende a aplicação da causa especial de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada e a concessão da ordem de habeas corpus, para absolver o agravante, desclassificar a conduta ou, subsidiariamente, aplicar a causa de diminuição de pena prevista no dispositivo supramencionado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO DURANTE A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO EXAME DE TAL ALEGAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático, violando, assim, o princípio da dialeticidade. 2. Quanto à nulidade apresentada pela defesa, destaco que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo. (HC 162.149/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 10/5/2018). 3. O habeas corpus não é o meio juridicamente adequado para veicular teses relacionadas à absolvição ou readequação típica de condutas. A reversão das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria e materialidade delitiva somente é possível quando o acolhimento das alegações defensivas não depender de reingresso na seara probatória, o que não ocorre na hipótese trazida nestes autos. 4. Neste caso, o Tribunal de Justiça corroborou as conclusões do juízo de primeiro grau, que, por seu turno, entendeu que a autoria delitiva se comprovou de modo suficiente. A Corte destacou que os policiais informaram ter recebido denúncias sobre o comércio de drogas no local e, ao chegarem ao endereço denunciado, visualizaram um possível ato de comércio de drogas e perceberam a fuga de um indivíduo não identificado. Após a abordagem, os agentes, que já haviam encontrado drogas em busca pessoal no acusado, também encontraram entorpecentes na residência (e-STJ, fls. 933-934). 5. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 6. Neste caso, as circunstâncias do delito fornecem indícios de que o acusado não é iniciante na prática criminosa, ressaltando que a conduta sob apuração não é fato isolado ou ocasional em sua vida, ressaltando a existência de condenação recente pelo mesmo delito, quando, inclusivo, o agravante foi beneficiado com a causa especial de diminuição de pena aqui pleiteada. 7. Agravo regimental não provido.