Decisão · STJ

STJ AREsp 2821775

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. A decisão da Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base na aplicação da Súmula 7/STJ. No agravo do art. 1.042 do CPC, o agravante não rebateu adequadamente o referido fundamento, apresentando apenas razões genéricas de inconformismo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A impugnação genérica e a ausência de cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais não satisfazem a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação genérica não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL GOMES RODRIGUES contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante (e-STJ, fls. 1.226 - 1.227). Em suas razões, o recorrente afirma que, ao contrário do que disse a decisão agravada, a pretensão recursal não demanda o reexame de matéria fático-probatória, mas tão somente o reconhecimento de violação do art. 147, do Código Penal, e dos artigos 5º, inciso I e art. 7º, inciso I, da Lei Federal n.º 1.340/2006. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. A decisão da Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base na aplicação da Súmula 7/STJ. No agravo do art. 1.042 do CPC, o agravante não rebateu adequadamente o referido fundamento, apresentando apenas razões genéricas de inconformismo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A impugnação genérica e a ausência de cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais não satisfazem a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação genérica não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
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