Decisão · STJ

STJ AREsp 2858344

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO II, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PATAMAR DE AUMENTO DA REPRIMENDA INICIAL EM 1/6. LEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A violação dos artigos 59 e 62, inciso II, do CP, como apresentada nas razões recursais (afastamento da negativação das consequências do crime e ocorrência de bis in idem com circunstância judicial desfavorável) , não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 2. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). 3. Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial em 4 anos, para o crime de homicídio qualificado (artigo 121, §2º, do CP - Pena - reclusão, de doze a trinta anos), para a negativação dos antecedentes e das consequências do crime, o que representa 1/6 sobre a pena mínima (2 anos), observando um dos critérios previstos na jurisprudência desta Corte Superior, o que se mostra razoável e proporcional, não merecendo reforma. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DANIEL ARAUJO DE SOUZA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1071): APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - PERSONALIDADE DO AGENTE - ELEMENTOS QUE PERMITAM UMA CONCLUSÃO DE FORMA NEGATIVA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO DE FORMA EXCESSIVA - REDUÇÃO - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Existindo elementos que permitam concluir como é a personalidade do acusado, mostra-se devida a valoração negativa de tal circunstância judicial. - As circunstâncias do artigo 59 do Código Penal comportam vários graus, cada uma delas podendo ser considerada de forma mais branda, mediana ou mais grave, dependendo de cada caso concreto. Uma culpabilidade pode ser extremamente grave, grave, mediana, etc. Os maus antecedentes devem ser valorados de acordo com as certidões e com a gravidade dos crimes registrados, pois há aqueles menos graves e que merecem valoração diferente. As demais circunstâncias devem ser valoradas mediante a análise da gravidade de cada grau. Após análise do caso concreto e tendo em vista a inexistência de regra aritmética, as penas devem ser dosadas a critério do prudente arbítrio do Julgador. - Deve ser reduzida a pena-base quando exasperada de forma desproporcional. V.v. APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DA PERSONALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA - AFASTAMENTO - NECESSIDADE. - Inexistindo nos autos elementos hábeis para a aferição da personalidade do agente, incabível a exasperação da pena-base com arrimo no exame desfavorável desta circunstância legal. Interpostos embargos infringentes, esses foram acolhidos, conforme ementa abaixo (e-STJ fls. 1114): EMBARGOS INFRINGENTES - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PENA-BASE - PERSONALIDADE - VALORAÇÃO FAVORÁVEL - NECESSIDADE. - Ausente elemento suficiente para a constatação da personalidade do acusado, impõe-se a valoração do vetorial em favor do réu. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1156/1164), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 59 e 62, inciso II, do CP. Sustenta: (i) a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea, no tocante às consequências do crime, uma vez que o fato do menor executor ter perdido a vida, não implica a valoração negativa da referida circunstancia judicial, pois, trata-se de fato inerente do próprio tipo do homicídio; (ii) a aplicação do aumento de 1/12 para cada circunstância judicial negativa; (iii) o afastamento da agravante prevista no artigo 62, inciso II, do CPP, tendo em vista que já fora reconhecida na primeira fase da dosimetria da pena como circunstância judicial do crime, incorrendo em bis in idem. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1168/1171), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1174/1175), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 1181/1186). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 1211/1216). É o relatório. Decido. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO II, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PATAMAR DE AUMENTO DA REPRIMENDA INICIAL EM 1/6. LEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A violação dos artigos 59 e 62, inciso II, do CP, como apresentada nas razões recursais (afastamento da negativação das consequências do crime e ocorrência de bis in idem com circunstância judicial desfavorável) , não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 2. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). 3. Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial em 4 anos, para o crime de homicídio qualificado (artigo 121, §2º, do CP - Pena - reclusão, de doze a trinta anos), para a negativação dos antecedentes e das consequências do crime, o que representa 1/6 sobre a pena mínima (2 anos), observando um dos critérios previstos na jurisprudência desta Corte Superior, o que se mostra razoável e proporcional, não merecendo reforma. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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