STJ HC 876903
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL A DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 2. O agravante teve amplas oportunidades de impugnação da condenação, tendo interposto diversos recursos e revisões criminais, todos rejeitados pelas instâncias competentes. 3. Hipótese na qual a impetração busca, na verdade, desconstituir as provas produzidas e que resultaram em condenação já transitada em julgado há praticamente 3 anos, inovando a tese defensiva após a interposição de inúmeros recursos, todos indeferidos por diversas instâncias, inclusive esta Corte Superior. 4. A jurisprudência desta Corte rechaça a prática da "nulidade de algibeira", ou seja, aquela que a parte poderia ter alegado desde o início, mas não o faz, causando verdadeiro tumulto processual, gerando insegurança jurídica e/ou contrariando o dever de lealdade processual. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS CORRÊA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 11 anos, 7 meses e 28 dias de reclusão, além do pagamento de 1.529 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006. Foram interpostos recursos de apelação pelo agravante e pelo Ministério Público Federal, os quais foram desprovidos pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Em seguida, o agravante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Interposto recurso especial, o Tribunal de origem negou seu seguimento. Contra tal decisão, o agravante interpôs agravo em recurso especial, que teve seu provimento negado. Em sequência, foi interposto recurso extraordinário, cujo seguimento também foi negado, certificando-se o trânsito em julgado da condenação em 8/2/2022. Posteriormente, foi ajuizada revisão criminal sob a alegação de nulidade da condenação em razão da utilização exclusiva de elementos informativos do inquérito policial, da inexistência de nexo causal quanto ao delito de tráfico de drogas, da falta de estabilidade e permanência para caracterização do crime de associação para o tráfico e da possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. O Tribunal a quo não conheceu da ação revisional. Interposto recurso especial contra tal decisão, o Tribunal de origem negou seu seguimento. Após a interposição de agravo em recurso especial, esta Corte Superior, por decisão monocrática, negou provimento ao recurso. O feito transitou em julgado em 11/10/2023. Na sequência, o agravante ajuizou nova revisão criminal, alegando nulidade decorrente da decretação de interceptações telefônicas e telemáticas. A ação não foi conhecida pelo relator, sob o fundamento de manifesta improcedência. Contra tal decisão, foi interposto agravo regimental, que não foi provido. Em razão disso, foi impetrado o presente habeas corpus, sustentando a existência de flagrante ilegalidade nas decisões que deferiram as medidas invasivas. O writ não foi conhecido, com fundamento na vedação da denominada "nulidade de algibeira". Dessa decisão sobreveio o presente agravo regimental, no qual o agravante insiste na tese de nulidade das interceptações e na existência de ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL A DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 2. O agravante teve amplas oportunidades de impugnação da condenação, tendo interposto diversos recursos e revisões criminais, todos rejeitados pelas instâncias competentes. 3. Hipótese na qual a impetração busca, na verdade, desconstituir as provas produzidas e que resultaram em condenação já transitada em julgado há praticamente 3 anos, inovando a tese defensiva após a interposição de inúmeros recursos, todos indeferidos por diversas instâncias, inclusive esta Corte Superior. 4. A jurisprudência desta Corte rechaça a prática da "nulidade de algibeira", ou seja, aquela que a parte poderia ter alegado desde o início, mas não o faz, causando verdadeiro tumulto processual, gerando insegurança jurídica e/ou contrariando o dever de lealdade processual. 5. Agravo regimental não provido.