Decisão · STJ

STJ REsp 2162941

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-08-08publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. No caso, não se configura a hipótese de impugnação parcial da decisão agravada relativamente a algum fundamento autônomo, a permitir o conhecimento do agravo interno no ponto e afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP, DJe 17/11/2021. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência, às fls. 258-259, que não conheceu do recurso especial por incidir, ao caso, a súmula 284/STF. A parte agravante afirma, à fl. 264, que: .. 03. Na decisão proferida, o i. Ministro Presidente brevemente sustentou que o recurso não seria admissível por violação à Sumula 284/STF, sob o argumento de que a recorrente não teria indicado precisamente os dispositivos federais violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. 04. Todavia, ao contrário deste entendimento, o recorrente impugnou, sim, minuciosamente, todo os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, bem como restou demonstrada a presença de tópicos específicos dos dispositivos violados, cujo tema foi didaticamente abordado e fundamentado, de forma que não poderia ter sido negado seguimento ao recurso sob tal argumento. 05. Em resumo, o que se enfrenta é o chamado "JABUTI LEGISLATIVO", uma vez que a MP 1.147/22 - que tratava do Perse, um benefício fiscal concedido para determinados setores em razão dos efeitos da pandemia, trouxe, de forma ilegal, emendas parlamentares que não detinham pertinência temática com a norma, como é o presente caso, onde se trouxe a questão em debate - a necessidade da exclusão do ICMS na base do crédito do PIS e COFINS. 06. Dessa forma, como demonstrado, verifica-se do recurso interposto, que os dispositivos federais estão devidamente apontados, principalmente no se refere artigos 3º, II, e parágrafo 3º, III, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, Art. 7º, inciso II da LC 95/98. Sem impugnação. Parecer do MPF, às fls. 288-297, pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. No caso, não se configura a hipótese de impugnação parcial da decisão agravada relativamente a algum fundamento autônomo, a permitir o conhecimento do agravo interno no ponto e afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP, DJe 17/11/2021. 4. Agravo interno não conhecido.
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