Decisão · STJ

STJ REsp 2173649

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-06-21publicado em 2025-03-26
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO DAS MARCAS. PEDIDO DE REGISTRO. INDEFERIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MÉRITO DA DEMANDA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFIRMAÇÕES DA INICIAL QUE, EM TESE, SÃO PASSÍVEIS DE ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação distribuída em 21/4/2022. Recurso especial interposto em 7/3/2024. Autos conclusos ao Gabinete em 9/8/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir (i) se ficou caracterizada negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o mandado de segurança constitui via processual adequada para impugnar ato do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que indeferiu pedido de registro de marca. 3. Examinada a integralidade das questões devolvidas ao tribunal de origem e devidamente fundamentado o acórdão recorrido, sem vícios que o maculem, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede o conhecimento da irresignação. 5. O mandado de segurança é instrumento processual cabível contra ato de qualquer autoridade pública, praticado ilegalmente ou com abuso de poder, apto a proteger o titular de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. 6. O sucesso da pretensão deduzida na via do mandado de segurança depende da demonstração da existência de um direito líquido e certo, ou seja, de um direito cuja existência possa ser verificada pelo julgador a partir da análise de prova pré-constituída apresentada no ato da impetração. 7. O juízo de admissibilidade do mandado de segurança deve partir de um juízo hipotético e provisório da veracidade das alegações contidas na inicial, ou seja, deve ser verificado in statu assertionis. Não incumbe ao julgador, em juízo preliminar, realizar exame do material probatório contido no processo, sob pena de invadir o espaço destinado ao juízo de mérito (quando se decidirá, a partir da análise efetiva das provas, se, de fato, existe ou não o direito invocado). 8. No particular, a impetrante, ao afirmar ser titular de direito líquido e certo violado por ato do Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, deduziu, em sua inicial, pretensão hipoteticamente passível de ser acolhida, de modo que se afigura correto o entendimento do Tribunal de origem no sentido da adequação da via processual eleita para a defesa do direito vindicado. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Examina-se recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI) fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Ação: mandado de segurança, impetrado por FAGUNDES ODONTOLOGIA LTDA contra ato do Presidente do INPI que indeferiu pedido de registro de marca. Sentença: concedeu "a segurança pleiteada .. para determinar à autoridade impetrada que promova o registro da marca "Oral Qualità" conforme requerido no Processo Administrativo n.º 918673259" (e-STJ fl. 182).
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