Decisão · STJ

STJ HC 969500

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-03-26
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia a revogação da prisão preventiva para responder ao processo em liberdade. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na prática de crime doloso com pena máxima superior a quatro anos, indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, e perigo de liberdade do imputado, evidenciado pela reincidência específica no crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a reincidência específica e o risco de reiteração delitiva, ou se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo fundado receio de reiteração delitiva, em razão da reincidência específica do agravante no crime de tráfico de drogas, o que compromete a ordem pública. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é mantida quando há fundado receio de reiteração delitiva e a reincidência específica compromete a ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando não garantem a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.678/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 199.294/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANCO JA EL MILLEN contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse revogada a prisão preventiva, a fim de que pudesse responder o processo em liberdade. Neste agravo regimental, repisa o agravante as mesmas razões que informaram a inicial mandamental. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia a revogação da prisão preventiva para responder ao processo em liberdade. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na prática de crime doloso com pena máxima superior a quatro anos, indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, e perigo de liberdade do imputado, evidenciado pela reincidência específica no crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a reincidência específica e o risco de reiteração delitiva, ou se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo fundado receio de reiteração delitiva, em razão da reincidência específica do agravante no crime de tráfico de drogas, o que compromete a ordem pública. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é mantida quando há fundado receio de reiteração delitiva e a reincidência específica compromete a ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando não garantem a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.678/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 199.294/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.
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