Decisão · STJ

STJ REsp 2183119

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-07-29publicado em 2025-03-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea "a" (Súmulas 282 e 283/STF) prejudicam o exame do especial manejado pela alínea "c" do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 689): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravante alega nulidade da decisão agravada, ao argumento de "contrariedade aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia explícitos no §4º do artigo 927 do CPC, haja vista a jurisprudência pacifica do C. STJ às fls.635/636 sobre a possibilidade de "mitigação dos requisitos de admissibilidade", tendo em conta o(s) PUIL(s) nº 3.693/SP às fls.637, fls.645, fls.651 e fls.655 de "origem" é o E. "Tribunal de Justiça de São Paulo" (TJ/SP)" (fl. e-STJ, 702). Aduz não ser hipótese para incidir a Súmula 282/STF, ao argumento de que seria desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido decidida. Aduz, assim, que "o Acórdão recorrido realizou o "enfrentamento da matéria impugnada", conforme consta no próprio recurso especial no tópico "DO PREQUESTIONAMENTO" às fls.638" (fl. e-STJ, 704). Sustenta equívoco na aplicação da Súmula 283/STF, argumentando que "houve a clara demonstração da violação do(s) artigo(s) 8º, 926, 927 e 985 do CPC/2015 às fls.648" (fl. e-STJ, 706). Por fim, no tocante à alínea "c", refere inexistir prejuízo na sua apreciação, visto que "as alíneas "a" ou "c" não guardam relação de "cumulatividade", mas sim de "alternatividade", visto que é plenamente cabível a interposição de recurso especial com fundamento "em uma ou em outra", sendo notável o equívoco e o "error in procedendo" do Exmo. Sr. Min. Relator" (fl. e-STJ, 708). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea "a" (Súmulas 282 e 283/STF) prejudicam o exame do especial manejado pela alínea "c" do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. 5. Agravo interno não provido.
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