Decisão · STJ

STJ AREsp 2839704

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-03-26
CIVIL
Direito PROCESSUAL. penal. Agravo em recurso especial. Incidente de falsidade documental. Documentos sem influência na ação penal. súmula 7/stj. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO Recurso ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu o incidente de falsidade documental apresentado pela defesa, ao fundamento de que as atas de assembleia extraordinária do condomínio não guardam relação com o objeto da ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os documentos objeto do incidente de falsidade documental possuem relevância para o julgamento da ação penal, justificando o prosseguimento do incidente. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo entendeu que os documentos, apesar de relacionados com a conduta do acusado, possuem objetos distintos, decorrendo de deliberação da assembleia condominial e não influenciando na tipicidade criminal da conduta do apelante. 5. A revisão dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para decidir pelo prosseguimento do incidente de falsidade documental implica revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. Documentos de assembleia condominial não influenciam na tipicidade criminal da conduta do acusado. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 145, IV, e 400, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ERIVELTON GOMES DOS SANTOS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ fl. 289): PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ATAS DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE APOSIÇÃO FALSA DE ASSINATURA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO INCIDENTAL POR ENTENDER QUE REFERIDOS DOCUMENTOS, APESAR DE ANEXADO AOS AUTOS, NÃO INFLUENCIAM NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL POR SE TRATAR DE EXAMES DIFERENTES. SENTENÇA MANTIDA. Nas razões do recurso especial, alega a defesa violação dos arts. 145, IV, e 400, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, ao deixar de reconhecer a relevância dos documentos objeto do incidente de falsidade para o deslinde da ação penal. Argumenta que, no caso, houve disparo acidental, não possuindo dolo na conduta do agente, e que os documentos falsos foram utilizados para embasar a tese acusatória, sendo necessário, portanto, o prosseguimento do incidente de falsidade. Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Mi nistério Público Federal, nesta instância, pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL. penal. Agravo em recurso especial. Incidente de falsidade documental. Documentos sem influência na ação penal. súmula 7/stj. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO Recurso ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu o incidente de falsidade documental apresentado pela defesa, ao fundamento de que as atas de assembleia extraordinária do condomínio não guardam relação com o objeto da ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os documentos objeto do incidente de falsidade documental possuem relevância para o julgamento da ação penal, justificando o prosseguimento do incidente. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo entendeu que os documentos, apesar de relacionados com a conduta do acusado, possuem objetos distintos, decorrendo de deliberação da assembleia condominial e não influenciando na tipicidade criminal da conduta do apelante. 5. A revisão dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para decidir pelo prosseguimento do incidente de falsidade documental implica revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. Documentos de assembleia condominial não influenciam na tipicidade criminal da conduta do acusado. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 145, IV, e 400, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
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