STJ AREsp 2845382
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS ANDRADE DE ARAUJO contra decisão monocrática da presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice da Súmula 182/STJ. No presente agravo regimental, a defesa preliminarmente aponta desatenção ao princípio da colegialidade. Sustenta a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, aduzindo que foi devidamente impugnada a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, não incidindo no caso a vedação prescrita pela Súmula n. 182/STJ. Argumenta pela possibilidade de que de intimação da parte recorrente para que eventuais vícios sejam sanados. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental, para que seja provido o recurso especial, reconhecendo-se a violação aos dispositivos infraconstitucionais seguintes: art. 621, I e III, do Código de Processo Penal e art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.