Decisão · STJ

STJ AREsp 2836690

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-01-20publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL penal. AGRAVO REGIMENTAL no agravo em recurso especial. agravo regimental IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. O agravante alegou preenchimento dos requisitos para admissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não refutou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 9/9/2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27/8/2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS GUILHERME SOARES, contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 1231-1232). Nas razões, a defesa reafirma que o caso dos autos não se tratava de reexame de prova, mas sim de revaloração, o que é cabível no Recurso Especial. Alega que a condenação se encontra amparada apenas no testemunho de policiais, que restaram extremamente contraditórios, e que não foram extraídos elementos que indicam a prática de crime pelo recorrente de nenhum dos celulares apreendidos, tampouco do interrogatório dos demais corréus. A defesa argumenta que foram preenchidos os requisitos do cotejo analítico, o dissídio jurisprudencial e o confronto analítico dos julgados, bem como a ausência de violação à Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 1237-1258). Requer assim que seja recebido o presente Agravo Regimental em Recurso Especial e a remessa do presente Agravo Regimental à c. Turma para que seja devidamente provido, com vistas à reforma da Decisão que negou provimento ao Recurso Especial em epígrafe, para conhecer e dar provimento (e-STJ, fls. 1258-1259). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL penal. AGRAVO REGIMENTAL no agravo em recurso especial. agravo regimental IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. O agravante alegou preenchimento dos requisitos para admissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não refutou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 9/9/2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27/8/2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →