STJ REsp 2124036
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que veda o reexame fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado por homicídios qualificados e lesão corporal, tendo sua revisão criminal sido julgada improcedente por maioria, com base na ausência de prova nova capaz de desconstituir a coisa julgada. 3. Para acolher a pretensão absolutória do agravante, seria necessária a revisão do conjunto probatório, providência incabível na via eleita. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS JOSÉ RODRIGUES contra a decisão que não conheceu do recurso especial. O agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso I, artigo 129, caput, na forma do artigo 73, parte final, na forma do artigo 29, caput, e artigo 121, § 2º, incisos I e IV, todos do Código Penal, sendo condenado definitivamente à pena de 33 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Em 2021, o agravante ajuizou revisão criminal, com base em novas provas que corroborariam seu álibi. A ação revisional foi julgada improcedente pelo Primeiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria, vencido o Relator, que entendia pela absolvição do agravante em relação ao segundo fato. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 3850): REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E LESÃO CORPORAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. REANÁLISE DA PROVA EM RELAÇÃO A DOIS FATOS IMPUTADOS AO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA QUE, SOPESADA, AUTORIZE A RESCISÃO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO PELO SEGUNDO FATO DENUNCIADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, DECISÃO POR MAIORIA. 1. A Revisão Criminal é ação penal de conhecimento de caráter desconstitutivo, de titularidade exclusiva da defesa, que possui fundamentação vinculada, ou seja, somente pode ser proposta nos estritos casos autorizados pela lei. Isso porque é medida de exceção, atacando a coisa julgada protegida constitucionalmente. 2. A condenação do réu em relação ao primeiro e terceiro fatos se deu com base na palavra da vítima e de testemunha ocular que, em juízo e em plenário, imputaram ao requerente a prática do crime doloso contra a vida. Presente conjunto probatório a amparar a decisão dos jurados, confirmada em sede de apelação por este Tribunal. Estando a decisão dos jurados embasada em vertente de prova judicializada, a condenação não pode ser apodada de contrária à evidência dos autos. Ausência de erro judiciário que autorize a rescisão da coisa julgada no ponto. 3. A prova produzida em justificação criminal não infirma o cabedal probatório que ensejou a condenação do requerente. A versão apresentada pelas testemunhas no procedimento conflita com versão existente nos autos do processo de conhecimento, mas não comprova cabalmente o álibi invocado pelo réu. 4. Condenação pelo segundo fato descrito na denúncia que encontra respaldo na prova existente nos autos. Decisão por maioria. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE, POR MAIORIA. Contra tal decisão, o agravante interpôs recurso especial, alegando violação ao artigo 621 do Código de Processo Penal, por entender que sua condenação se baseou em provas inconsistentes e que a justificação criminal comprovou sua inocência. Sustentou também a ofensa ao artigo 226 do CPP, alegando que o reconhecimento pessoal não observou o procedimento legal. A decisão m onocrática ora agravada não conheceu do recurso especial, ao fundamento de que a revisão criminal não revelou erro judiciário evidente, e que a alteração do julgado demandaria reexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. O agravante sustenta, no presente agravo regimental, a necessidade de submissão da matéria ao colegiado, em respeito ao princípio da colegialidade. Alega, ainda, que não se pretende o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas a (re)valoração dos elementos constantes dos autos, sob a ótica dos dispositivos legais tidos por violados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que veda o reexame fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado por homicídios qualificados e lesão corporal, tendo sua revisão criminal sido julgada improcedente por maioria, com base na ausência de prova nova capaz de desconstituir a coisa julgada. 3. Para acolher a pretensão absolutória do agravante, seria necessária a revisão do conjunto probatório, providência incabível na via eleita. 4. Agravo regimental não provido.