STJ AREsp 2470143
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIAS ANTERIORMENTE APRECIADAS PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes. 2. Na espécie, a pretensão absolutória, fundada na aduzida ilicitude das provas, supostamente obtidas mediante violação de domicílio, e os pleitos de aplicação da minorante do tráfico privilegiado e de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena foram anteriormente apreciados por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 796.239/MG, oportunidade em que se consignou (i) que a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, quanto aos pleitos relativos à suposta violação de domicílio e à incidência da privilegiadora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria, necessariamente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada não apenas na estreita via mandamental, mas também em sede de recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) que a gravidade concreta do delito, consubstanciada na natureza, na variedade e quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos (720g de maconha e 89,65g de cocaína), bem como na apreensão concomitante de arma de fogo com numeração suprimida, constitui fundamento idôneo para a imposição de regime inicial mais gravoso. Assim, inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do recurso especial. 3. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental apresentado por RAFAEL HENRIQUE CARDOSO DA SILVA, contra decisão monocrática da minha lavra, que julgou prejudicado o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 813/822). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 827/829), o agravante sustenta ser equivocado o entendimento assentado na decisão agravada, no sentido de que as matérias ventiladas no recurso especial já teriam sido apreciadas por este Superior Tribunal, no julgamento do HC n. 796.239/MG, na medida em que o writ não foi conhecido (e-STJ fl. 827). Assevera que as matérias suscitadas no recurso especial não foram efetivamente analisadas por esta Corte Superior, "notadamente por apenas apontar os fatos e fundamentos lançados pelas instâncias de origem, não analisando a matéria por seus pormenores .. " (e-STJ fl. 828). Reitera, ademais, o mérito do recurso especial, no tocante às teses atinentes (i) à nulidade das provas da materialidade delitiva contidas nos autos, porquanto derivadas de violação de domicílio realizada sem fundadas razões (justa causa) que justificassem o ingresso dos policiais no interior da residência do réu, e sem o consentimento válido de morador; (ii) ao reconhecimento da incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, na terceira fase da dosimetria; e (iii) ao abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. Requer, assim, seja o recurso submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. Postula, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIAS ANTERIORMENTE APRECIADAS PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes. 2. Na espécie, a pretensão absolutória, fundada na aduzida ilicitude das provas, supostamente obtidas mediante violação de domicílio, e os pleitos de aplicação da minorante do tráfico privilegiado e de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena foram anteriormente apreciados por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 796.239/MG, oportunidade em que se consignou (i) que a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, quanto aos pleitos relativos à suposta violação de domicílio e à incidência da privilegiadora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria, necessariamente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada não apenas na estreita via mandamental, mas também em sede de recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) que a gravidade concreta do delito, consubstanciada na natureza, na variedade e quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos (720g de maconha e 89,65g de cocaína), bem como na apreensão concomitante de arma de fogo com numeração suprimida, constitui fundamento idôneo para a imposição de regime inicial mais gravoso. Assim, inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do recurso especial. 3. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.