Decisão · STJ

STJ AREsp 2841288

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Dosimetria da pena. Habeas corpus concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da Súmula 182 do STJ. O agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental interposto. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ. 4. O recurso foi protocolizado fora do prazo legal, tornando-se intempestivo. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade na dosimetria da pena, elevando a pena-base do agravante em 10 meses acima do mínimo legal, considerando a natureza e quantidade de droga apreendida (20,1 g de cocaína e 38,5 g de maconha). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena-base. Teses de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não deve ser conhecido. 2. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena-base, quando a quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 474.276/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021; STJ, AgRg no HC 687.171/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 24/09/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO BOGEA SERRA contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, diante do óbice da Súmula 182 do STJ. A parte agravante reitera a alegada ofensa ao art. 33 da Lei Drogas e aos artigos 5º, inciso I e 7º, inciso I, da Lei Federal n. 1.340/2006, pleiteando, em suma, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Afirma, ainda, que a diversidade de drogas apreendidas não seria fundamento para elevar a pena-base acima do mínimo legal. Impugna, ainda, o regime inicial fechado e aduz não ser necessário reexame fático-probatório. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Dosimetria da pena. Habeas corpus concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da Súmula 182 do STJ. O agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental interposto. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ. 4. O recurso foi protocolizado fora do prazo legal, tornando-se intempestivo. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade na dosimetria da pena, elevando a pena-base do agravante em 10 meses acima do mínimo legal, considerando a natureza e quantidade de droga apreendida (20,1 g de cocaína e 38,5 g de maconha). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena-base. Teses de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não deve ser conhecido. 2. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena-base, quando a quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 474.276/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021; STJ, AgRg no HC 687.171/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 24/09/2021.
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