Decisão · STJ

STJ AREsp 2534231

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-12-19publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL no agravo em recurso especial. Ausência de omissão. mero inconformismo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por não infirmar os fundamentos da decisão agravada. 2. A defesa alega que os fundamentos de inadmissão foram adequadamente atacados e requer o acolhimento dos embargos para reconhecer os pedidos pleiteados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 5. No caso, não se vislumbra omissão no acórdão embargado, mas sim a pretensão da parte em superar os óbices apontados no acórdão para fazer valer sua tese recursal. 6. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da pa rte, devendo demonstrar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE AUGUSTO MALACHIAS, contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental por incidência da súmula 182/STJ. Nas razões, a defesa reafirma que "o v. Acórdão embargado (Fls. 516/521) é omisso em relação ao Agravo Regimental (Fls. 493/507), limitando-se a reiterar de forma idêntica os argumentos presentes na r. Decisão Monocrática (Fls. 485/489)" (e-STJ, fl. 528). Requer assim acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL no agravo em recurso especial. Ausência de omissão. mero inconformismo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por não infirmar os fundamentos da decisão agravada. 2. A defesa alega que os fundamentos de inadmissão foram adequadamente atacados e requer o acolhimento dos embargos para reconhecer os pedidos pleiteados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 5. No caso, não se vislumbra omissão no acórdão embargado, mas sim a pretensão da parte em superar os óbices apontados no acórdão para fazer valer sua tese recursal. 6. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da pa rte, devendo demonstrar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015.
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