STJ AREsp 2552303
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de entorpecentes. Ingresso em domicílio sem mandado. Fundadas razões. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, com base em provas obtidas mediante ingresso em domicílio sem mandado judicial. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte afastou a nulidade das provas, justificando a ação policial com base em fundadas razões e consentimento para entrada no domicílio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em movimentação suspeita e consentimento do proprietário, configura violação de domicílio e torna ilícitas as provas obtidas. III. Razões de decidir 4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE n. 603.616/RO. 5. As circunstâncias do caso, incluindo a tentativa de fuga do agravante, movimentação suspeita de pessoas, odor de maconha e o consentimento para entrada no imóvel, configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. O consentimento do proprietário para entrada no imóvel, aliado a circunstâncias de flagrante delito, afasta a alegação de violação de domicílio". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput e II; art. 35, caput; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AREsp 2.595.019/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO MARINHEIRO CORDENONSE contra decisão de fls. 1635/1639, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que o ingresso na residência do agravante restou amparado em fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso, não sendo caso de ilegalidade. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput e II (tráfico ilícito de entorpecentes) e 35, caput (associação para o tráfico), ambos da Lei n. 11.343/06. Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para absolvê-lo do delito de associação para o tráfico e reduzir a pena. No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos expendidos no apelo especial, quanto à ilicitude das provas obtidas por violação domiciliar. Aduz que o fato do agravante ter se assustado e corrido ao notar a aproximação da Polícia é insuficiente para justificar o ingresso dos agentes em sua residência. Contesta, ainda, a versão dada pelos policiais de que houve autorização para entrada no domicílio. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada para declarar a ilicitude das provas e, por consequência, absolver o agravante ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de entorpecentes. Ingresso em domicílio sem mandado. Fundadas razões. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, com base em provas obtidas mediante ingresso em domicílio sem mandado judicial. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte afastou a nulidade das provas, justificando a ação policial com base em fundadas razões e consentimento para entrada no domicílio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em movimentação suspeita e consentimento do proprietário, configura violação de domicílio e torna ilícitas as provas obtidas. III. Razões de decidir 4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE n. 603.616/RO. 5. As circunstâncias do caso, incluindo a tentativa de fuga do agravante, movimentação suspeita de pessoas, odor de maconha e o consentimento para entrada no imóvel, configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. O consentimento do proprietário para entrada no imóvel, aliado a circunstâncias de flagrante delito, afasta a alegação de violação de domicílio". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput e II; art. 35, caput; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AREsp 2.595.019/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.