Decisão · STJ

STJ AREsp 2602810

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-04publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à pretensão absolutória, a deficiência na sua fundamentação impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: REsp n. 1.973.101/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, D Je de 30/8/2022. 2. Os pedidos de redução da pena-base, reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e de abrandamento do regime prisional já foram analisados, nos autos do HC 906.534, oportunidade em que não foi conhecida a ordem impetrada em favor do ora agravante. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO WILSON GOMES DOS SANTOS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta o agravante que "A decisão o que inadmitiu o recurso especial interposto por Pedro Wilson Gomes dos Santos encontra-se dissociada das circunstâncias fáticas que envolvem o caso concreto, além de estar em descompasso com a nova orientação jurisprudencial aplicável a matéria. Fundamentada no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015)" (e-STJ fl. 1261). Assevera, ainda, que "A supressão de instancia advinda da negativa de análise do recurso especial cerceia o direito de defesa do agravante e impede que o STJ cumpra seu papel de uniformizador da jurisprudência nacional. Segundo o princípio da colegialidade e a orientação o jurisprudencial do STJ, conforme assinalado no AgRg no REsp 1827505/MS, resta evidente que as decisões monocráticas devem estar em perfeita sintonia com os entendimentos prevalentes na Corte, o que não se verificou no presente caso" (e-STJ fl. 1263). Requer o conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial para "aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no grau máximo de dois terços, considerando que o agravante preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sendo primário, possuidor de bons antecedentes e não se dedicando a atividades criminosas ou integrando organizações criminosas, conforme corroborado pelos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente o REsp 1546603/SP, AgRg no AREsp 453544/SP e AgRg no HC 524363 / MG. Ademais, roga-se o reconhecimento e a aplicação o dá atenuante da confissão espontânea, conforme previsto no art. 65, III, "d", do Código Penal" (e-STJ fl. 1264). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à pretensão absolutória, a deficiência na sua fundamentação impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: REsp n. 1.973.101/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, D Je de 30/8/2022. 2. Os pedidos de redução da pena-base, reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e de abrandamento do regime prisional já foram analisados, nos autos do HC 906.534, oportunidade em que não foi conhecida a ordem impetrada em favor do ora agravante. 3. Agravo regimental não provido.
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