Decisão · STJ

STJ HC 985793

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-03-04publicado em 2025-03-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO AGRAVANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não configuradas no caso concreto. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes 1,125 kg de cocaína e 2,100 kg de maconha , além da posse de arma de fogo de uso restrito, evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa. 3. Segundo concluiu a Corte local no writ originário, a busca domiciliar foi realizada mediante consentimento do agravante, afastando eventual alegação de nulidade. O reexame acerca da voluntariedade desse consentimento ou sobre a alegada nulidade da ação policial demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique sua reforma. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS RODRIGO PEREIRA PARDINHO contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente, ora agravante, foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. A prisão ocorreu no dia 27 de dezembro de 2024, quando foram apreendidas uma pistola Taurus calibre .40 com numeração suprimida, 410 g e 715 g de cocaína, além de 94 porções de maconha (85 g), 900 porções de maconha (1120 g) e 686 porções de maconha (895 g). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a alegação de que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, baseando-se apenas na gravidade abstrata do crime, e que a busca domiciliar que originou a prisão teria ocorrido sem mandado judicial, tendo como fundamento apenas uma denúncia anônima. Alegou, ainda, que o agravante possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita, o que tornaria a prisão preventiva desnecessária. Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, que entendeu pela legalidade da custódia cautelar. Novo habeas corpus foi então impetrado perante esta Corte, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas, com fundamento na suposta ilegalidade da busca domiciliar e na ausência de demonstração do periculum libertatis. A decisão ora agravada não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substitutivo de recurso próprio. Todavia, foi analisada a possibilidade de existência de manifesta ilegalidade, sendo concluído que a busca domiciliar foi autorizada pelo próprio agravante e que a prisão preventiva foi decretada com base na grande quantidade de drogas apreendidas, justificando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, argumentando que a fundamentação da prisão preventiva é genérica e que não há elementos concretos que justifiquem a medida extrema, insistindo na nulidade da busca domiciliar e na possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO AGRAVANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não configuradas no caso concreto. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes 1,125 kg de cocaína e 2,100 kg de maconha , além da posse de arma de fogo de uso restrito, evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa. 3. Segundo concluiu a Corte local no writ originário, a busca domiciliar foi realizada mediante consentimento do agravante, afastando eventual alegação de nulidade. O reexame acerca da voluntariedade desse consentimento ou sobre a alegada nulidade da ação policial demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique sua reforma. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →