Decisão · STJ

STJ HC 977163

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-01-28publicado em 2025-03-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (TRÊS VEZES). NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DA AÇÃO. CRIMES PRATICADOS PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTROS DELITOS. PERICULOSIDADE. LIDERAÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA. AGRAVANTE FORAGIDO. PRISÃO MANTIDA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO FUTURA DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de 3 tentativas de homicídio qualificado, praticados em via pública contra três policiais militares, colocando em risco a integridade física de moradores e transeuntes. Segundo registrado, os crimes foram perpetrados com a finalidade de assegurar a execução e a impunidade de outros delitos, visto que o paciente já era conhecido pelos policiais, em uma demonstração do poder por parte dos traficantes da localidade. A periculosidade do agravante está retratada também pelo fato de ser o agravante acusado de integrar organização criminosa, inclusive apontado como parte da liderança do Comando Vermelho no bairro Ilha das Cobras, exercendo uma alta posição na ordem de hierarquia. Ainda, as decisões anteriores mencionaram que Iago está foragido. Prisão mantida para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Julgados do STJ 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IAGO SANTOS DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado nesta Corte. O paciente, ora agravante, teve a prisão preventiva decretada por tentativa de homicídio qualificado contra três policiais militares, fato ocorrido em 13 de agosto de 2023, na Comarca de Paraty/RJ. A denúncia narra que ele e um corréu efetuaram disparos de arma de fogo contra os agentes, atingindo um deles nas pernas, sem consumação do delito por fatores alheios à sua vontade. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de indícios de autoria e desnecessidade da medida, mas teve o pedido indeferido. No Tribunal de origem, o habeas corpus impetrado foi indeferido liminarmente pelo Desembargador Relator em decisão monocrática, sob o fundamento de que havia indícios suficientes de autoria e necessidade da custódia para garantia da ordem pública, considerando ainda a evasão do paciente. Interposto o agravo interno, o colegiado manteve a decisão anterior. Novo habeas corpus foi impetrado nesta Corte, reiterando a tese de ausência de prova suficiente da autoria e ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. A decisão ora agravada não conheceu do writ, sob o entendimento de que o meio processual adequado para impugnar o acórdão do tribunal de origem seria o recurso ordinário, conforme dispõe o artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. Ademais, consignou que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verificava na hipótese. Destacou, ainda, que a decisão impugnada analisou expressamente os elementos que fundamentaram a custódia cautelar, incluindo indícios mínimos de autoria e periculosidade do agente, estando o decreto preventivo ajustado aos requisitos do art. 312 do CPP. No agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão monocrática violou o princípio do colegiado e reafirma a existência de constrangimento ilegal. Pede a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para que o habeas corpus seja analisado pelo órgão fracionário. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (TRÊS VEZES). NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DA AÇÃO. CRIMES PRATICADOS PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTROS DELITOS. PERICULOSIDADE. LIDERAÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA. AGRAVANTE FORAGIDO. PRISÃO MANTIDA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO FUTURA DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de 3 tentativas de homicídio qualificado, praticados em via pública contra três policiais militares, colocando em risco a integridade física de moradores e transeuntes. Segundo registrado, os crimes foram perpetrados com a finalidade de assegurar a execução e a impunidade de outros delitos, visto que o paciente já era conhecido pelos policiais, em uma demonstração do poder por parte dos traficantes da localidade. A periculosidade do agravante está retratada também pelo fato de ser o agravante acusado de integrar organização criminosa, inclusive apontado como parte da liderança do Comando Vermelho no bairro Ilha das Cobras, exercendo uma alta posição na ordem de hierarquia. Ainda, as decisões anteriores mencionaram que Iago está foragido. Prisão mantida para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Julgados do STJ 5. Agravo regimental desprovido.
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