STJ AREsp 2661408
PROCESSUALDireito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE AVULSO DECORRENTE DA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes à subscritora do agravo em recurso especial e do recurso especial, e do não atendimento da intimação para regularizar a representação processual, incidindo, na espécie, a Súmula n. 115 do STJ. 2. A decisão agravada foi publicada em 8/8/2024, iniciando o prazo de cinco dias contínuos para interposição do agravo regimental em 9/8/2024 e findando em 13/8/2024. A petição foi recebida em 15/8/2024, após o trânsito em julgado, sendo, portanto, intempestiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos pode ser conhecido, considerando a alegação de que a irregularidade na representação processual é sanável e que o prazo poderia ser prorrogado. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. 5. A interposição do agravo regimental após o prazo legal, já com o trânsito em julgado certificado, caracteriza a intempestividade do recurso. 6. A alegação de que a irregularidade na representação processual é sanável não afasta a intempestividade do agravo regimental, que deve ser interposto dentro do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. 2. A interposição do agravo regimental após o prazo legal, já com o trânsito em julgado certificado, caracteriza a intempestividade do recurso e impede o seu conhecimento. " Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/3/2023; STJ, RCD no RHC 172.645/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO FERREIRA DE BRITO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, à fl. 124, que, com base nos arts. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não juntada a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo em recurso especial e do recurso especial, bem como não atendida a intimação para regularizar o referido vício na representação processual, incidindo, na espécie, a Súmula n. 115 do STJ. A decisão monocrática da Presidência transitou em julgado em 14/8/2024, com baixa dos autos ao Tribunal de origem na mesma data (fl.129). Interposto agravo regimental, formou-se expediente avulso (fl. 130). No regimental (fls. 131/135), a defesa alega que "deve ser reformada uma vez que a irregularidade na representação processual da parte, nas instâncias ordinárias, constitui defeito sanável, devendo o magistrado conceder prazo razoável para que o vício seja sanado." Diz, também, que o prazo pode ser prorrogado, bem como pode ser a diligência cumprida após o fim do prazo. Requer o provimento do agravo regimental para determinar a intimação para regularizar a documentação necessária ou a reforma da decisão agravada para determinar o prosseguimento do recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 154/158). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE AVULSO DECORRENTE DA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes à subscritora do agravo em recurso especial e do recurso especial, e do não atendimento da intimação para regularizar a representação processual, incidindo, na espécie, a Súmula n. 115 do STJ. 2. A decisão agravada foi publicada em 8/8/2024, iniciando o prazo de cinco dias contínuos para interposição do agravo regimental em 9/8/2024 e findando em 13/8/2024. A petição foi recebida em 15/8/2024, após o trânsito em julgado, sendo, portanto, intempestiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos pode ser conhecido, considerando a alegação de que a irregularidade na representação processual é sanável e que o prazo poderia ser prorrogado. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. 5. A interposição do agravo regimental após o prazo legal, já com o trânsito em julgado certificado, caracteriza a intempestividade do recurso. 6. A alegação de que a irregularidade na representação processual é sanável não afasta a intempestividade do agravo regimental, que deve ser interposto dentro do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. 2. A interposição do agravo regimental após o prazo legal, já com o trânsito em julgado certificado, caracteriza a intempestividade do recurso e impede o seu conhecimento. " Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/3/2023; STJ, RCD no RHC 172.645/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2023.