STJ AREsp 2670015
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Prazo de cinco dias contínuos. Intempestividade. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhecer do recurso especial. 2. A decisão agravada foi publicada em 27/2/2025, com prazo recursal iniciado em 28/2/2025 e término em 4/3/2025, prorrogado para 5/3/2025. O agravo regimental foi interposto em 6/3/2025, sendo considerado intempestivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, conforme estabelecido pela legislação e jurisprudência, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a "quarta-feira de cinzas" é considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal, não havendo prorrogação do prazo, exceto em caso de indisponibilidade do sistema eletrônico. 6. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo e não conhecido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, e a intempestividade do recurso impede seu conhecimento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.173.478/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.153.877/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12.9.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOILSON ARAÚJO DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 479/494), que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial. No presente regimental (e-STJ fls. 500/508), a defesa do agravante alega que a pretensão recursal não exige o revolvimento do material-probatório, de modo que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como repisa os argumentos utilizados no recurso especial relativos à violação aos arts. 155 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal - CPP, porque o Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a despeito da insuficiência de provas de que ele tenha praticado tal delito. A propósito, insiste na tese de que não há prova capaz de corroborar a narrativa de que o agravante cometeu o crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e que a condenação está baseada somente no depoimento dos policiais. Destaca, novamente, que não houve investigação ou outro meio de prova que identificasse a mercancia de entorpecentes, tampouco foi comprovada a origem ilícita do dinheiro encontrado com o agravante, nem foram apreendidos apetrechos relacionados à traficância. Requer, assim, a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para julgamento, a fim de que o agravante seja absolvido. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Prazo de cinco dias contínuos. Intempestividade. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhecer do recurso especial. 2. A decisão agravada foi publicada em 27/2/2025, com prazo recursal iniciado em 28/2/2025 e término em 4/3/2025, prorrogado para 5/3/2025. O agravo regimental foi interposto em 6/3/2025, sendo considerado intempestivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, conforme estabelecido pela legislação e jurisprudência, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a "quarta-feira de cinzas" é considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal, não havendo prorrogação do prazo, exceto em caso de indisponibilidade do sistema eletrônico. 6. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo e não conhecido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, e a intempestividade do recurso impede seu conhecimento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.173.478/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.153.877/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12.9.2022.