STJ HC 985632
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito. 3. No caso, a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando-se sua reincidência específica em crimes da mesma natureza e as circunstâncias da prisão, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva. 4. Inexistindo manifesta ilegalidade, deve-se aguardar a análise de mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON NUNES DE SOUSA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, sob o fundamento de incidência do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante no dia 26/2/2025, sob a suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A prisão foi convertida em preventiva com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, considerando-se a reincidência do acusado e a apreensão de entorpecentes no local onde foi encontrado. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão, notadamente diante da pequena quantidade de droga apreendida e da ausência de elementos concretos que comprovassem a mercancia. Argumentou, ainda, a desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando que eventual condenação poderia ensejar regime menos gravoso ou mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O pedido liminar foi indeferido na instância estadual. Contra essa decisão, a defesa impetrou novo habeas corpus nesta Corte Superior e reiterou os argumentos, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas. Contudo, a decisão ora agravada manteve a custódia cautelar, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade manifesta que justificasse a superação do enunciado 691 da Súmula do STF. Considerou-se que a reincidência do agravante, aliada às circunstâncias do caso concreto, evidenciava risco à ordem pública e justificava a segregação cautelar. No agravo regimental, a defesa reafirma as alegações da impetração originária e sustenta que a decisão monocrática aprofunda o constrangimento ilegal imposto ao agravante, pois sua prisão teria sido mantida sem motivação concreta acerca do periculum libertatis. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o julgamento do recurso pelo colegiado, para que seja determinada a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito. 3. No caso, a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando-se sua reincidência específica em crimes da mesma natureza e as circunstâncias da prisão, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva. 4. Inexistindo manifesta ilegalidade, deve-se aguardar a análise de mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo desprovido.