STJ HC 984909
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. PACIENTE ACUSADO DE MANTER VÍNCULO COM O GRUPO CRIMINOSO "OS MANOS". REGISTRO DE AÇÕES VIOLENTAS. PAPEL DEFINIDO NO ESQUEMA CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar um grupo criminoso denominado "Os Manos", responsável pelo tráfico de drogas na cidade de Uruguaiana. De acordo com o decreto, o grupo mantém conexões com crimes violentos e com o envio de entorpecentes para estabelecimentos prisionais, sendo comandado, inclusive, por criminosos atualmente recolhidos nos presídios. O decreto m enciona dois eventos graves atribuídos ao grupo: (i) a ordem dada para a execução de um indivíduo que teria se relacionado com uma mulher vinculada a outro grupo criminoso; (ii) a ordem para o espancamento de outro indivíduo não identificado, cuja prática do delito foi acompanhada, dentro do presídio, pelos líderes da facção, por meio de chamada de vídeo. 4. A periculosidade do paciente se evidencia, portanto, pelo seu envolvimento direto com um grupo criminoso - estaria envolvido no recebimento de entorpecentes, como maconha, para comercialização, inclusive foi flagrado com 250 gramas de maconha. Além disso, o agravante possui antecedentes, como consta do histórico criminal, por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo, o que demonstra o efetivo risco de reiteração delitiva. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS BITTENCOURT RODRIGUES, em face da decisão monocrática que não conheceu da ordem no habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ fls. 16856/16868). O agravante teve sua prisão preventiva decretada pela autoridade coatora sob a justificativa de sua suposta associação a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. O decreto prisional teve como base dados extraídos de um celular apreendido na Penitenciária Modulada Estadual de Uruguaiana, os quais indicariam seu envolvimento no esquema criminoso, com o recebimento de 250 gramas de maconha para comercialização. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, mas a ordem foi denegada. Posteriormente, novo habeas corpus foi impetrado perante este Superior Tribunal de Justiça, tendo sido não conhecido pela decisão monocrática ora agravada. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que não há fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, alegando que a quantidade de entorpecentes não é expressiva e que o agravante não possui envolvimento direto com atos de violência ou grave ameaça. Argumenta, ainda, que o inquérito policial já foi concluído sem a confirmação de que o agravante integrava a organização criminosa, e que sua liberdade pode ser garantida por meio da imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Dessa forma, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o provimento do presente agravo regimental para a revogação da prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas. Ainda, em memorial juntado aos autos, a defesa que sua prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares menos gravosas. Sustenta que a ordem de prisão se baseia unicamente na menção ao contato "MA TE" em conversas extraídas do celular de um terceiro, sem apreensão de drogas ou outros elementos que confirmem a suposta revenda de entorpecentes. Além disso, enfatiza que, mesmo em caso de condenação, o crime seria de associação para o tráfico e não de tráfico em si, dada a ausência de materialidade concreta. A defesa invoca o princípio da proporcionalidade e cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que já concederam liberdade a réus sem papel de destaque em organizações criminosas. Além disso, destaca-se que o réu responde por crimes sem violência ou grave ameaça, podendo, inclusive, haver desclassificação para consumo próprio ao longo da instrução processual. Diante desses fatores, a defesa requer a revogação da prisão preventiva, considerando-a desproporcional (e-STJ fls. 16.884/16. 886). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. PACIENTE ACUSADO DE MANTER VÍNCULO COM O GRUPO CRIMINOSO "OS MANOS". REGISTRO DE AÇÕES VIOLENTAS. PAPEL DEFINIDO NO ESQUEMA CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar um grupo criminoso denominado "Os Manos", responsável pelo tráfico de drogas na cidade de Uruguaiana. De acordo com o decreto, o grupo mantém conexões com crimes violentos e com o envio de entorpecentes para estabelecimentos prisionais, sendo comandado, inclusive, por criminosos atualmente recolhidos nos presídios. O decreto m enciona dois eventos graves atribuídos ao grupo: (i) a ordem dada para a execução de um indivíduo que teria se relacionado com uma mulher vinculada a outro grupo criminoso; (ii) a ordem para o espancamento de outro indivíduo não identificado, cuja prática do delito foi acompanhada, dentro do presídio, pelos líderes da facção, por meio de chamada de vídeo. 4. A periculosidade do paciente se evidencia, portanto, pelo seu envolvimento direto com um grupo criminoso - estaria envolvido no recebimento de entorpecentes, como maconha, para comercialização, inclusive foi flagrado com 250 gramas de maconha. Além disso, o agravante possui antecedentes, como consta do histórico criminal, por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo, o que demonstra o efetivo risco de reiteração delitiva. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.