STJ HC 921020
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO AO CASO DO ENUNCIADO 171 DA SÚMULA DESTA CORTE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 171/STJ, "cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa". 2. Ademais, as penas restritivas de direitos arbitradas em substituição à privativa de liberdade devem ser escolhidas pelo juiz, observado seu poder discricionário, não cabendo ao réu optar por aquela que julgar mais benéfica. Consequentemente, não se vislumbra a ocorrência da reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal apenas corrigiu um equivoco na aplicação da pena restritiva de direito, adotando aquela que achou mais adequada à espécie (ut, AgRg no REsp n. 1.792.063/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 09/04/2019). 3. Por fim, desconstituir a conclusão do Tribunal a quo quanto à pena restritiva mais adequada ao paciente, além de configurar ofensa ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, demandaria inevitável revolvimento do contexto fático probatório, procedimento incompatível com a natureza do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS PEREIRA CAMPBELL contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 246/250). Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 meses de detenção e 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena de multa, consistente no pagamento de 2 salários-mínimos. Ademais, o direito de dirigir veículo automotor foi suspenso pelo prazo de 1 ano (e-STJ fls. 145/152). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar o prazo de suspensão/proibição da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor para o período de 2 meses, mínimo legal previsto no art. 293, do CTB e, de ofício, modificou a restritiva imposta na sentença por prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas a ser fixada pelo Juízo da Execução (e-STJ fls. 197/211). Foram, ainda, opostos embargos de declaração pela def esa, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 219/226). No presente writ (e-STJ fls. 3/11), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da alteração da pena substituída. Afirma que houve indevido reformatio in pejus, uma vez que a substituição da pena de multa imposta na sentença para prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas se deu de ofício e em prejuízo do paciente. Aponta que o recurso foi interposto apenas pela defesa, a qual não se insurgiu sobre a modificação da pena de multa, tampouco o órgão de acusação. Assim, sem pedido expresso de qualquer das partes, aduz que o Tribunal não poderia ter alterado a pena para agravar a situação do paciente. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reformado o acórdão e substituída a pena corporal pela prestação pecuniária de um salário mínimo. O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 229/230. O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 239/243, pelo não conhecimento do writ: Habeas corpus com pedido de liminar. Embriaguez ao volante. Adequação, de ofício, da pena restritiva de direitos em recurso exclusivo da defesa. Discricionariedade do magistrado (Tribunal). Atendimento ao comando legal do CTB. Efeito devolutivo amplo do recurso de apelação. Reformatio in pejus não confi gurada. Ausência de flagrante ilegalidade. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Em decisão acostada às e-STJ fls. 246/250, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 256/266), a defesa reafirma os fundamentos apresentados no habeas corpus, no qual alega a ocorrência de reformatio in pejus, uma vez que houve alteração na pena restritivas de direitos, com prejuízo para o paciente. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. Decido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO AO CASO DO ENUNCIADO 171 DA SÚMULA DESTA CORTE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 171/STJ, "cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa". 2. Ademais, as penas restritivas de direitos arbitradas em substituição à privativa de liberdade devem ser escolhidas pelo juiz, observado seu poder discricionário, não cabendo ao réu optar por aquela que julgar mais benéfica. Consequentemente, não se vislumbra a ocorrência da reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal apenas corrigiu um equivoco na aplicação da pena restritiva de direito, adotando aquela que achou mais adequada à espécie (ut, AgRg no REsp n. 1.792.063/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 09/04/2019). 3. Por fim, desconstituir a conclusão do Tribunal a quo quanto à pena restritiva mais adequada ao paciente, além de configurar ofensa ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, demandaria inevitável revolvimento do contexto fático probatório, procedimento incompatível com a natureza do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.