Decisão · STJ

STJ HC 981839

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-15publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DO DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR. REINCIDÊNCIA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO ADEQUADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacifico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as utilizadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda etapa, como no caso em apreço" (AgRg no HC n. 526.085/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019), situação que se amolda ao caso dos autos. 2. Nos termos do art. 64 do Código Penal, a contagem do período depurador de 5 anos tem como marco inicial a extinção da pena ou seu cumprimento e, como marco final, a data do novo delito. No caso, o paciente é reincidente, uma vez que, na data dos fatos ora em análise, não havia transcorrido o período depurador de cinco anos do término do cumprimento da pena imposta em processo anterior. Precedentes. 3. Mantida as penas aplicada ao paciente em patamar superior a quatro anos de reclusão, acrescido do fato de existirem circunstancias judiciais desfavoráveis, que resultaram na fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como em razão da reincidência, correta a adoção do regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de pedido de reconsideração que recebo como agravo regimental interposto por HERIKY CRISTIANO RODRIGUES contra decisão de minha lavra que, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente às penas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, por infração ao artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 295/311). Irresignada, sua defesa apelou perante a Corte Estadual, que negou provimento ao recurso defensivo em acórdão assim resumido (e-STJ fl. 24): APELAÇÃO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - Sentença condenatória - Alegação de ausência de fundamentação na sentença - Inocorrência, pois o decisum foi devidamente fundamentado, ainda que suscintamente - Absolvição por insuficiência probatória - Descabimento - Materialidade e autoria comprovadas - Tese de participação de menor importância - inviabilidade - o evento criminoso não pode ser divisível, mesmo tendo cada um dos agentes praticado uma atividade objetivando um resultado comum. Todos respondem demonstrar criminosa solidariamente pelo dolo - Prova cabal a que os recorrentes integram associação criminosa - Penas corretamente calculadas, de forma fundamentada e respeitado o critério trifásico - Inocorrência de bis in idem - Impossibilidade reconhecimento da benesse contida no § 4" do art. 33 da Lei de Drogas - Regime fechado adequado e compatível com a gravidade dos delitos - Prescrição da Pretensão Punitiva a favor da apelante Maria Lúcia de Aguiar - PRELIMINAR ARGUIDA REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO DE MARIA LÚCIA DE AGUIAR PROVIDO. RECURS OS DEFENSIVOS DOS DEMAIS APELANTES NÃO PROVIDOS. Na impetração, pretendia a Defesa a revisão da pena aplicada para corrigir ilegalidades flagrantes e constrangimentos ilegais, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 4). Entendia que o paciente sofreu um aumento indevido da pena devido ao uso de uma condenação prescrita para fins de reincidência e maus antecedentes, o que configura violação ao princípio da legalidade penal e à individualização da pena. Diante disso, torna-se necessária a intervenção deste Tribunal para afastar o uso indevido de condenações prescritas e corrigir a aplicação equivocada da reincidência, garantindo a correta aplicação da legislação penal (e-STJ fl. 4). Sustentava, ainda, que os mesmos fatos não podem ser utilizados para agravar a pena em momentos distintos da dosimetria, configurando claro bis in idem (e-STJ fl. 4). Requereu, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar a reincidência indevida, reduzindo a pena final; b) a revisão da dosimetria da pena para afastar o bis in idem, impedindo o uso duplicado de maus antecedentes e reincidência; c) a concessão de regime inicial menos gravoso, com fundamento no art. 33, §2º, do CP, caso seja reconhecida a ilegalidade na majoração da pena (e-STJ fl. 12). Em decisão acostada às fls. 316/322, este Relator não conheceu do presente habeas corpus. No presente agravo regimental, a defesa argumenta que não deve prevalecer a decisão monocrática uma vez que o indeferimento do presente HC se baseou na alegação de que a matéria já teria sido comprovada no HC nº 975.685/SP, porém, essa afirmação não condiz com os fatos. No Habeas Corpus nº 975.685/SP, o próprio relator negou seguimento ao pedido sem analisar o mérito, sob o argumento de que a matéria não foi debatida pelo juízo a quo. Ou seja, a decisão anterior não examinou a ilegalidade apontada, limitando-se a negar o HC por suposta ausência de pré-questionamento. Desta forma, não se pode falar em reiteração de pedido ou preclusão, pois o mérito nunca foi debatido (e-STJ fl. 327). Acrescentou, ainda, que este Relator já analisou recentemente a questão da dosimetria da pena em Habeas Corpus nº. 963528/SP (0447006-41.2024.3.00.0000), referente a corré do mesmo processo. Portanto, requer-se a aplicação dos mesmos critérios para o paciente Heriky Cristiano Rodrigues, garantindo isonomia e coerência jurisprudencial (e-STJ fl. 328). Requer, assim, a reconsideração da decisão que negou conhecimento ao presente Habeas Corpus, admitindo-se seu processamento e julgamento, uma vez que o mérito nunca foi analisado no Habeas Corpus anterior; b) Caso a decisão não seja reconsiderada, seja o pedido submetido ao Colegiado para apreciação, garantindo o direito constitucional à ampla defesa e evitando a manutenção de erro evidente na pena aplicada ao paciente (e-STJ fl. 328). É o relatório. EMENTA RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DO DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR. REINCIDÊNCIA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO ADEQUADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacifico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as utilizadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda etapa, como no caso em apreço" (AgRg no HC n. 526.085/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019), situação que se amolda ao caso dos autos. 2. Nos termos do art. 64 do Código Penal, a contagem do período depurador de 5 anos tem como marco inicial a extinção da pena ou seu cumprimento e, como marco final, a data do novo delito. No caso, o paciente é reincidente, uma vez que, na data dos fatos ora em análise, não havia transcorrido o período depurador de cinco anos do término do cumprimento da pena imposta em processo anterior. Precedentes. 3. Mantida as penas aplicada ao paciente em patamar superior a quatro anos de reclusão, acrescido do fato de existirem circunstancias judiciais desfavoráveis, que resultaram na fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como em razão da reincidência, correta a adoção do regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta. 4. Agravo regimental desprovido.
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