Decisão · STJ

STJ AREsp 2419794

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-28publicado em 2025-03-26
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Busca domiciliar sem mandado judicial. Denúncia anônima. Provas ilícitas. Habeas corpus. Ordem concedida de ofício. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio e absolver o agravado da imputação do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial, baseada apenas em denúncias anônimas e sem diligências prévias que confirmem situação de flagrante delito, é válida para justificar a apreensão de drogas e a condenação do agravado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que denúncias anônimas, desacompanhadas de outros indícios objetivos, não constituem fundamento suficiente para ingresso em domicílio sem mandado judicial. 4. A ausência de diligências prévias que confirmem a situação de flagrante delito inviabiliza a flexibilização da garantia de inviolabilidade domiciliar. 5. A ilicitude do ingresso no domicílio contamina as provas derivadas dessa ação, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é ilícita quando não há fundadas razões que justifiquem a entrada no domicílio. 2. Denúncia anônima, confissão informal e fato do tráfico de drogas ser crime permanente não são suficientes para legitimar a busca domiciliar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 608.405/PE; STJ, HC 756.430/RS; STJ, AgRg no AREsp 2.356.254/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 708/718), em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, porém concedi a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio e, por consequência, absolver o ora agravado da imputação do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com fulcro no art. 386, II, do CPP. No presente regimental, o Ministério Público Federal alega que o Supremo Tribunal Federal entende ser possível o ingresso em residência sem mandado judicial quando amparado em fundadas razões, situação verificada no caso dos autos, em que havia indícios de flagrante delito no local. Argumenta que os "agentes estatais realizaram uma apuração preliminar, obtendo informações com pessoas que estavam naquele lugar, as quais não foram identificadas por medo de sofrerem represálias, mas indicaram a residência do agravante como guarda de entorpecentes" (fl. 727), bem como que havia risco de desaparecimento das provas do crime. Acrescenta que não seria razoável, diante das circunstâncias do caso, exigir que os policiais aguardassem os trâmites para obtenção de mandado judicial. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Busca domiciliar sem mandado judicial. Denúncia anônima. Provas ilícitas. Habeas corpus. Ordem concedida de ofício. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio e absolver o agravado da imputação do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial, baseada apenas em denúncias anônimas e sem diligências prévias que confirmem situação de flagrante delito, é válida para justificar a apreensão de drogas e a condenação do agravado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que denúncias anônimas, desacompanhadas de outros indícios objetivos, não constituem fundamento suficiente para ingresso em domicílio sem mandado judicial. 4. A ausência de diligências prévias que confirmem a situação de flagrante delito inviabiliza a flexibilização da garantia de inviolabilidade domiciliar. 5. A ilicitude do ingresso no domicílio contamina as provas derivadas dessa ação, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é ilícita quando não há fundadas razões que justifiquem a entrada no domicílio. 2. Denúncia anônima, confissão informal e fato do tráfico de drogas ser crime permanente não são suficientes para legitimar a busca domiciliar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 608.405/PE; STJ, HC 756.430/RS; STJ, AgRg no AREsp 2.356.254/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024.
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