Decisão · STJ

STJ HC 961198

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-11-13publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO E CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se sustentava a nulidade da condenação do agravante, ao argumento de que o reconhecimento pessoal teria ocorrido em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do agravante pode ser anulada com base na suposta irregularidade do reconhecimento pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que sem o cumprimento rigoroso das formalidades do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e corroborado por outras provas dos autos. 4. No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico ou pessoal da fase investigativa, mas também em elementos probatórios independentes, como depoimentos detalhados das vítimas, que descreveram a dinâmica do crime e identificaram características físicas do acusado . 5. A esposa da vítima corroborou a identificação realizada na delegacia, apresentando narrativa harmônica e consistente com os demais depoimentos, o que reforça a credibilidade do conjunto probatório. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência das formalidades do art. 226 do CPP não conduz, por si só, à nulidade do reconhecimento, desde que existam outros elementos de prova que sustentem a autoria delitiva. 7. O reexame da condenação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal. A defesa reitera as mesmas razões da inicial, no sentido de que o reconhecimento pessoal foi realizado em desconformidade com o que determina o art. 226 do CPP. Aduz que "o agravante teve mantida a sua condenação em sede de apelação mesmo diante da ausência de reconhecimento idôneo em sede policial e, posteriormente sede judicial, tendo em vista que a vítima alegou não ter certeza se o ora agravante era, de fato, o autor do delito" (fl. 1.492). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado. Impugnação apresentada às fls. 1.503-1.513. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO E CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se sustentava a nulidade da condenação do agravante, ao argumento de que o reconhecimento pessoal teria ocorrido em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do agravante pode ser anulada com base na suposta irregularidade do reconhecimento pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que sem o cumprimento rigoroso das formalidades do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e corroborado por outras provas dos autos. 4. No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico ou pessoal da fase investigativa, mas também em elementos probatórios independentes, como depoimentos detalhados das vítimas, que descreveram a dinâmica do crime e identificaram características físicas do acusado . 5. A esposa da vítima corroborou a identificação realizada na delegacia, apresentando narrativa harmônica e consistente com os demais depoimentos, o que reforça a credibilidade do conjunto probatório. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência das formalidades do art. 226 do CPP não conduz, por si só, à nulidade do reconhecimento, desde que existam outros elementos de prova que sustentem a autoria delitiva. 7. O reexame da condenação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →