Decisão · STJ

STJ REsp 2156730

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-07-09publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Catia Denise da Silva Rodrigues contra decisão (fls. 190-193, e-STJ) que não conheceu do recurso especial, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 9. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS E RAZÕES DISSOCIADAS. SUMULAS 283 E 284 DO STF. Neste agravo, a parte argumenta que "diferentemente do que afirmado pelo Douto Ministro Relator os fundamentos da decisão recorrida foram devidamente combatidos no recurso apresentado." (fl. 202, e-STJ). Para tanto sustenta, em suma: Na fundamentação colacionada na decisão ora atacada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região refere que: A presente reclamação não se enquadra em quaisquer desses casos do art. 988 do CPC. Isso porque, no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n. 5050013- 65.2020.4.04.0000, não houve determinação pelo Relator originário de suspensão dos processos que discutem a matéria afetada. Contudo, o cerne das razões do Recurso especial ataca diretamente isso, pugnando pela correta compreensão-interpretação-aplicação do artigo 988 do CPC. Veja-se trecho do Recurso Especial apresentado: .. O que se requer no Recurso Especial interposto, de forma muito clara e objetiva, é o reconhecimento da violação dos artigos 988, IV c/c 985, § 1º do CPC/2015, uniformizando-se a tese de que a inexistência de precedente proferido em IAC ou ordem expressa de suspensão dos processos ao tempo da decisão reclamada não impede o cabimento da reclamação, desde que: a) o IAC foi suscitado antes da decisão reclamada; b) o reconhecimento da (in)competência em razão do valor da causa tem natureza de absoluta, encerrando, portanto, uma nulidade absoluta, o que é matéria de ofício; c) a reclamação foi proposta antes do trânsito e julgado da decisão reclamada. A decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região viola os artigos citados e merece provimento o Recurso Especial apresentado. Requer, por fim, "seja conhecido o provido o presente Agravo Interno, para que seja o Recurso Especial interposto julgado e provido pelo Órgão Colegiado." (fl. 202, e-STJ) Sem impugnação (cf. Certidão de fl. 210, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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