Decisão · STJ

STJ HC 823850

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-05-16publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Constrangimento ilegal não configurado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, nem vislumbrou ilegalidade para concessão da ordem de ofício. O paciente foi condenado em primeiro grau por crime previsto no art. 334, § 1º, incisos I e V, e § 2º, do Código Penal, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, à pena de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos e inabilitação para dirigir veículo. 2. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade para 2 anos de reclusão e o valor da prestação pecuniária para 4 cestas básicas, mantendo-se, no mais, a sentença. Inadmitido o recurso especial e o agravo em recurso especial, pendente julgamento do agravo regimental no STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na condenação por ausência de prova suficiente da materialidade e autoria do delito, e se é possível a desclassificação da conduta para o crime de descaminho, com aplicação dos benefícios do art. 89 da Lei nº 9.099/1995. 4. Outra questão em discussão é a revisão da dosimetria da pena, para que seja fixada no mínimo legal, afastando-se a inabilitação para dirigir veículo e a destinação da fiança para pagamento de custas processuais. III. Razões de decidir 5. A análise das alegações de nulidade e desclassificação demandam a reapreciação dos elementos de convicção existentes nos autos do processo principal, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que possa embasar a concessão de ordem de ofício, uma vez que todas as alegações já foram analisadas pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reapreciação de elementos de convicção é incabível na via estreita do habeas corpus. 2. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício quando as alegações já foram analisadas pelo Tribunal de origem." RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo impetrante em favor de PAULO AQUINO DA SILVA contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado, bem como não vislumbrou ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício (fls. 439/440). Sustenta o impetrante (fls. 444/463), em síntese, 1) a nulidade da condenação por ausência de prova suficiente da materialidade e autoria do delito; 2) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de descaminho, com a aplicação dos benefícios previstos no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995; 3) a revisão da dosimetria da pena, para que seja fixada no mínimo legal, afastando-se a inabilitação para dirigir veículo e a destinação da fiança para pagamento de custas processuais. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Constrangimento ilegal não configurado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, nem vislumbrou ilegalidade para concessão da ordem de ofício. O paciente foi condenado em primeiro grau por crime previsto no art. 334, § 1º, incisos I e V, e § 2º, do Código Penal, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, à pena de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos e inabilitação para dirigir veículo. 2. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade para 2 anos de reclusão e o valor da prestação pecuniária para 4 cestas básicas, mantendo-se, no mais, a sentença. Inadmitido o recurso especial e o agravo em recurso especial, pendente julgamento do agravo regimental no STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na condenação por ausência de prova suficiente da materialidade e autoria do delito, e se é possível a desclassificação da conduta para o crime de descaminho, com aplicação dos benefícios do art. 89 da Lei nº 9.099/1995. 4. Outra questão em discussão é a revisão da dosimetria da pena, para que seja fixada no mínimo legal, afastando-se a inabilitação para dirigir veículo e a destinação da fiança para pagamento de custas processuais. III. Razões de decidir 5. A análise das alegações de nulidade e desclassificação demandam a reapreciação dos elementos de convicção existentes nos autos do processo principal, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que possa embasar a concessão de ordem de ofício, uma vez que todas as alegações já foram analisadas pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reapreciação de elementos de convicção é incabível na via estreita do habeas corpus. 2. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício quando as alegações já foram analisadas pelo Tribunal de origem."
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