Decisão · STJ

STJ AREsp 2849452

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-03-26
CIVIL
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Ingresso em domicílio sem mandado judicial. agravo conhecido. Recurso especial não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que rejeitou preliminar de nulidade das provas obtidas por invasão domiciliar e manteve a condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em caso de crime permanente como o tráfico de drogas, é legítimo quando há fundadas razões que justifiquem a medida. 3. A defesa alega nulidade do processo pela não advertência do direito ao silêncio e ilicitude das provas obtidas por invasão de domicílio, sem fundadas razões. III. Razões de decidir 4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões que justifiquem a medida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso concreto, os policiais, em cumprimento de mandado de prisão, visualizaram drogas dentro da residência do réu antes de adentrar no imóvel , o que configurou justa causa para o ingresso e a prisão em flagrante. 6. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas legitima a entrada sem mandado judicial, desde que haja indícios suficientes de flagrante delito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões que justifiquem a medida. 2. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas permite a entrada sem mandado judicial, desde que haja indícios suficientes de flagrante delito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.512.826/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PAULO VICTOR AVELINO SANTOS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ fls. 206/208): EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DA OBTENÇÃO DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL SEM A ADVERTÊNCIA DO "AVISO DE MIRANDA". NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO NA FASE PRELIMINAR CONSTITUI HIPÓTESE DE NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DA INVASÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU EVADIDO DO PRESÍDIO. ABORDAGEM LEGÍTIMA. AGENTES PÚBLICOS QUE VISUALIZARAM A DROGA DENTRO DA RESIDÊNCIA DO APELANTE. NATUREZA PERMANENTE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE LEGITIMA A ATUAÇÃO POLICIAL. LEGITIMIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO ENTRE SI. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PARTICIPANTES DO FLAGRANTE DELITO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E DEMAIS PETRECHOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A materialidade delitiva restou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (id. 59266672 - p. 02/06), do Auto de Exibição e Apreensão (id. 59266672 - p. 07), do Laudo de Constatação (id. 59266672 - 28) e do Laudo Pericial Definitivo (id. 59266822), cujo teor atestou se tratar de 138,08g (cento e trinta e oito gramas e oito centigramas) de cocaína, substância de uso proscrito no Brasil. De igual maneira, a autoria delitiva demasiadamente comprovada através dos depoimentos extrajudiciais e judiciais dos policiais que realizaram a abordagem que culminou com a prisão do Apelante, os quais estão coesos e harmônicos entre si, com a descrição pormenorizada dos fatos, bem como em consonância com as demais provas carreadas aos autos. Os policiais militares Elissandro Costa, Márcio Alan Souza Sales e Jorge Alexandre Marcio da Silva prestaram depoimento judicial ratificando a versão apresentada perante a autoridade policial, no sentido de que abordaram o réu do lado de fora de sua residência, tendo em vista sua condição de evasor do presídio, momento em que visualizaram a droga dentro da residência. Ademais, a quantidade de drogas e demais petrechos evidenciam sobremaneira a prática de tráfico de drogas, razão pela qual indefiro o pleito de absolvição. Por fim, indefiro o pleito de gratuidade de justiça, visto que se trata de competência do juízo de execuções penais a sua análise. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta a defesa, inicialmente, a nulidade do processo pela não advertência do direito de o acusado permanecer em silêncio e não produzir prova contra si, apontando negativa de vigência ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. Argumenta, por outro lado, a ilicitude das provas obtidas por invasão de domicílio, ausente as fundadas razões, aduzindo, no ponto, violação dos arts. 240 do Código de Processo Penal e 5º, XI e LVI, da CF. Busca, portanto, o provimento do recurso, a fim de que o réu seja absolvido, nos termos dos arts. 157 e 386, III, ambos do CPP (e-STJ fls. 263/289). Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se, nesta instância, pelo não provimento do agravo. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Ingresso em domicílio sem mandado judicial. agravo conhecido. Recurso especial não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que rejeitou preliminar de nulidade das provas obtidas por invasão domiciliar e manteve a condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em caso de crime permanente como o tráfico de drogas, é legítimo quando há fundadas razões que justifiquem a medida. 3. A defesa alega nulidade do processo pela não advertência do direito ao silêncio e ilicitude das provas obtidas por invasão de domicílio, sem fundadas razões. III. Razões de decidir 4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões que justifiquem a medida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso concreto, os policiais, em cumprimento de mandado de prisão, visualizaram drogas dentro da residência do réu antes de adentrar no imóvel , o que configurou justa causa para o ingresso e a prisão em flagrante. 6. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas legitima a entrada sem mandado judicial, desde que haja indícios suficientes de flagrante delito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões que justifiquem a medida. 2. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas permite a entrada sem mandado judicial, desde que haja indícios suficientes de flagrante delito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.512.826/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2020.
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