STJ HC 979017
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA INSERTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em favor do paciente condenado por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de atos infracionais pretéritos pelo agravante impede o reconhecimento da minorante inserta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ permite considerar atos infracionais pretéritos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que evidenciem dedicação à atividade criminosa. 5. A decisão agravada destacou e lementos concretos que indicam a habitualidade de atividades ilícitas, justificando o não reconhecimento da benesse. 6. A reanálise do acervo fático-probatório para atender às pretensões da defesa é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLADSON SILVA DE PAULA contra decisão ( e-STJ, fls. 474-489) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. (e-STJ, fl. 287). Extraiu-se ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal para afastar, de ofício, o aumento operado em relação à pena-base, bem como para reduzir o número de dias-multa, fixando em definitivo a reprimenda para 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa, mantido o regime inicial fechado . Segue a ementa do acórdão (fl. 368): Apelação. Tráfico de drogas Art. 33, caput, da Lei Antidrogas. Autoria bem comprovada por meio da prova oral. Validade da palavra policial. Não cabimento da redutora do §4º. Réu que praticou ato infracional análogo ao tráfico. Afastamento do aumento operado na pena-base, em razão da premeditação. Redução do número de dias- multa, que havia sido fixado em descompasso com a pena privativa de liberdade. Recurso provido em parte, a fim de reduzir, de ofício, o número dias-multa para o piso legal, bem como afastar o aumento operado na pena-base, sem reflexos na pena de reclusão final. Nas razões do habeas corpus, o ora agravante alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto faz jus à incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima. Ressaltou que a existência de atos infracionais, por si só, não seria motivação suficiente para presumir que o paciente se dedica a atividades criminosas e consequentemente seja negada a concessão do tráfico privilegiado. Pretendeu, pois, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Na sequência, o habeas corpus foi indeferido liminarmente por decisão da Presidência desta Corte Superior de Justiça. Na razões do presente agravo regimental, a defesa alega que , " .. apesar de a r. decisão monocrática ter indicado todos os fundamentos considerados idôneos pelo C. STJ para afastar o privilégio, tais como, reincidência, condenação por associação ao tráfico, dedicação à atividade criminosa etc, no caso sub judice nenhum deles possuem relação o caso posto em exame." (e-STJ, fl. 485). No ponto, busca demonstrar que " .. já se encontra pacificado o entendimento de que a existência de atos infracionais pretéritos não serve como fundamento único para afastar o reconhecimento do tráfico de drogas em sua forma privilegiada." (e-STJ, fl. 485). Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA INSERTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em favor do paciente condenado por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de atos infracionais pretéritos pelo agravante impede o reconhecimento da minorante inserta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ permite considerar atos infracionais pretéritos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que evidenciem dedicação à atividade criminosa. 5. A decisão agravada destacou e lementos concretos que indicam a habitualidade de atividades ilícitas, justificando o não reconhecimento da benesse. 6. A reanálise do acervo fático-probatório para atender às pretensões da defesa é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.