STJ AREsp 2862602
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pela defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. 2. As instâncias ordinárias concluíram pela presença de conjunto fático-probatório robusto e hábil a corroborar a condenação do recorrente pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Assim, inviável a reversão do julgado para se concluir pela absolvição do acusado por demandar necessariamente o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, segundo a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação penal para condenar o ora agravante como incurso no artigo 303, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. e-STJ fls. 444): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Impossível acolher o pedido de absolvição do apelante, uma vez que restou suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do crime em comento. 2. Apelação conhecida e improvida. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos artigos 386, VII, do Código de Processo Penal e dos artigos 29, III, "c", e 303, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta que a perícia técnica demonstra que o veículo do recorrente estava na preferência e que a vítima trafegou em desconformidade com o dispositivo legal de orientação. Busca a absolvição do recorrente. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 478/483), o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ (e-STJ fls. 489/493), dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 539/542). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pela defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. 2. As instâncias ordinárias concluíram pela presença de conjunto fático-probatório robusto e hábil a corroborar a condenação do recorrente pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Assim, inviável a reversão do julgado para se concluir pela absolvição do acusado por demandar necessariamente o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, segundo a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo não provido.