Decisão · STJ

STJ AREsp 2783139

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-30publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual a defesa pretendia a extinção da ação penal pela prescrição em perspectiva. 2. A agravante foi denunciada pelos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e falsa identidade (art. 307 do CP). A denúncia foi rejeitada e a ação penal extinta sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, sob o argumento de prescrição da pretensão punitiva retroativa. 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo ministerial, anulando a sentença e determinando o prosseguimento da ação penal em relação ao crime de falsidade ideológica, afastando a prescrição virtual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta ao conhecimento do agravo, conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182 do STJ. 6. A defesa não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada, nem colacionou precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovassem entendimento diverso do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCA CELIA SOUSA DO VALE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que a agravante foi denunciada pela prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e falsa identidade (art. 307 do CP) por ter, em 6 de setembro de 2018, apresentado cédula de identidade falsa nas dependências da Delegacia de Defraudações e Falsificações (e-STJ, fls. 111-114). A denúncia foi rejeitada e ocorreu a extinção da ação penal sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 395, II, do CPP, sob o argumento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa (e-STJ, fls. 214-218). O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo ministerial para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu prosseguimento em relação ao crime de falsidade ideológica, assim ementado (e-STJ, fls. 279-280): PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO MINISTERIAL. APELAÇÃO CRIMINAL RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581, INCISO VIII, DO CPP. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA Nº 438, DO STJ. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES 1a CÂMARA CRIMINAL DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará (fls. 229/237), objurgando a sentença (fls. 221/225) proferida pela 6aVara Criminal da Comarca de Fortaleza, a qual extinguiu a presente ação penal, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual (CPP, artigo 395, II), ante a prescrição virtual do crime; 2. De início, recebo o Recurso de Apelação Criminal como Recurso em Sentido Estrito, visto que, nos termos do art. 581, inciso VIII, do CPP, contra Sentença que decreta a prescrição, é cabível Recurso em Sentido Estrito. Portanto, considerando que o presente recurso observou o prazo recursal, bem como inexiste má-fé na sua interposição, conheço do presente recurso; 3. Diversamente do que consignou o juízo de origem, só seria possível reconhecer a prescrição pela pena concreta aplicada na Sentença condenatória com o trânsito em julgado para a acusação ou, antes do trânsito em julgado, a partir da pena abstrata prevista para o crime a que fosse condenado, ou seja, regulando-se pelo máximo da pena corporal para os delitos tipificado nos artigos 299 c/c 307, ambos do Código Penal Brasileiro; 4. Acerca do assunto, impende mencionar que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da prescrição virtual, ou projetada, ou em perspectiva da pretensão punitiva. O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, editou o Enunciado 438, afirmando que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética - como é o caso da prescrição virtual; 5. A prescrição em abstrato ocorre sobre a pena máxima do crimes cominados: em relação ao art. 299 do CP é de 5 anos; em relação ao crime previsto no art. 307, do CP, é de 1 ano. Assim, o prazo prescricional previsto para as infrações em debate é fixado em 12 anos e 4 anos, respectivamente, nos termos do art. 109, inciso III e V, do Código Penal. 6. No entanto, entre o recebimento da delatória (20/09/2018 - fl. 116) e a data da publicação da decisão recorrida (31/08/2023 - fl.228) decorreu o prazo de cerca de 4 anos, 11 meses e 12 dias. Nessa senda, houve prescrição referente ao crime previsto no art. 307, do CP, porém, não há que se falar na prescrição decorrente do crime previsto no art. 299, do CP, ante a ausência do decurso prescricional mencionado, permanecendo assim íntegro o poder punitivo estatal. 7. Considerando que o juiz a quo julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, diante da ausência de interesse processual superveniente, que nada mais é do que a modalidade de prescrição penal que consiste no reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, no curso da ação penal, e antes da prolação da sentença, com base numa pena que provável ou possivelmente seria imposta ao réu no caso de uma condenação, a sentença recorrida deve ser anulada, sendo determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação criminal, porém, apenas em relação ao crime previsto no art. 299, do CP (falsidade ideológica), ante a prescrição em abstrato do crime previsto no art. 307, do CP (falsa identidade). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, em consonância com o parecer da PGJ. Foi interposto, então, recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição (e-STJ, fls. 298-321), no qual a defesa indicou violação dos arts. 395, II, do Código de Processo Penal e 107, III, do Código Penal e inaplicabilidade da Súmula 438/STJ, alegando que " .. há ausência de interesse de agir pela perspectiva de que o processo é improfícuo, sendo cabível o seu arquivamento, em face da ausência de condição para o exercício da ação penal." (e-STJ, fl. 308). Ademais, pretendeu: .. 5.1. Anular a condenação do recorrente em virtude do veredito ter sido contrário à prova constante dos autos; 5.2. Caso não seja esse o vosso entendimento, que seja dado provimento ao pedido, no sentido de reformar a dosimetria da pena imposta, para redimensiona-la no patamar minimo, em face da ausência de fundamentação idônea para a sua exasperação, conforme exaustiva exposição da defesa, por ser tal medida de inteira JUSTIÇA. (fl. 321). Apresentada as contrarrazões (e-STJ, fls. 355-364 ), o recurso foi inadmitido na origem, em razão do óbice da Súmula 83 do STJ (e-STJ, fls. 375-378). Contra a decisão que não admitiu o recurso especial, foi manejado, com base no art. 1.042 do CPC, agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido por decisão de e-STJ, fls. 502-504. Daí o presente agravo regimental, em que a defesa aponta que " .. o argumento da decisão do Tribunal Estadual de que o acórdão impugnado apresentou fundamentação de acordo com o entendimento pacífico desta Corte foi devidamente enfrentado." (e-STJ, fl. 512). O Ministério Público do Estado do Ceará se manifestou pelo não conhecimento do recurso (fls. 522-527). Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual a defesa pretendia a extinção da ação penal pela prescrição em perspectiva. 2. A agravante foi denunciada pelos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e falsa identidade (art. 307 do CP). A denúncia foi rejeitada e a ação penal extinta sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, sob o argumento de prescrição da pretensão punitiva retroativa. 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo ministerial, anulando a sentença e determinando o prosseguimento da ação penal em relação ao crime de falsidade ideológica, afastando a prescrição virtual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta ao conhecimento do agravo, conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182 do STJ. 6. A defesa não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada, nem colacionou precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovassem entendimento diverso do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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