STJ HC 978956
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DE DROGA APREENDIDA, ALÉM DE APETRECHOS, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a privação cautelar da liberdade, consistente na grande quantidade, diversidade e natureza da droga apreendida, além de apetrechos usados no comércio em larga escala, somada à reiteração delitiva e participação em organização criminosa, não há falar em concessão da ordem para revogar a custódia ou substituir por outras medidas menos gravosas, sendo irrelevantes eventuais predicados pessoais favoráveis. 2.. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS LIMA RODRIGUES contra decisão de fls. 107-113, que não conheceu do habeas corpus, mantendo a custódia preventiva do agravante. Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os fundamentos da inicial, na qual sustentou: a) ilegalidade na fundamentação da prisão preventiva, destacando a ausência de periculum libertatis e a utilização de argumentos genéricos acerca da quantidade de drogas apreendidas (fls. 6-8); b) a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica e abstrata, sem elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (fls. 9); c) a quantidade de entorpecentes apreendidos, por si só, não justifica a prisão preventiva, especialmente considerando que o paciente é primário, possui residência fixa e não integra organização criminosa (fls. 8-10). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, conceder a ordem para revogar a custódia ou, de forma subsidiária, substituir por outras medidas menos gravosas que a prisão. Na origem, a Ação Penal n. 1501542-81.2024.826.0666 está em fase inicial com o recebimento da denúncia, seguida de citação do acusado para oferecer defesa prévia, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 6/3/2025. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DE DROGA APREENDIDA, ALÉM DE APETRECHOS, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a privação cautelar da liberdade, consistente na grande quantidade, diversidade e natureza da droga apreendida, além de apetrechos usados no comércio em larga escala, somada à reiteração delitiva e participação em organização criminosa, não há falar em concessão da ordem para revogar a custódia ou substituir por outras medidas menos gravosas, sendo irrelevantes eventuais predicados pessoais favoráveis. 2.. Agravo regimental desprovido.