STJ AREsp 2769738
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, do CPC. Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A defesa da agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise. 6. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática não atende ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp n. 2.514.173/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.442.321/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRESSA DA COSTA DE SOUZA (fls. 1091/1105) contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 1074/1086), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, negou-lhe provimento. No presente regimental, a defesa insiste na tese de violação ao art. 10 da Lei n. 6.538/78 e ao art. 157 do Código de Processo Penal - CPP, aduzindo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.041, definiu que a abertura de encomendas remetidas por via postal somente será lícita quando for precedida de autorização judicial ou com amparo em dispositivo legal, o que não ocorreu na hipótese. A propósito, reitera que não foram apresentados elementos concretos que amparassem a suspeita sobre o conteúdo da encomenda postada e que a abertura não se deu na presença do remetente ou do destinatário. Aponta, novamente, violação ao art. 65, III, alínea "a", do Código Penal - CP, porque não houve a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica. Reafirma que a Súmula n. 231 do STJ é tema de rediscussão pela Terceira Seção e que não deve ser aplicada em desfavor da agravante, por ser atentatória aos princípios da legalidade e da individualização da pena. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, do CPC. Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A defesa da agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise. 6. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática não atende ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp n. 2.514.173/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.442.321/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024.