Decisão · STJ

STJ AREsp 2727597

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-21publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a mera menção aos dispositivos legais, sem clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. 5. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar o decisum ora agravado, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284/STF. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.119.360/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023. RELATÓRIO Trata -se de agravo regimental interposto por LEANDRO DE SOUZA TEIXEIRA contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ. Nas razões deste regimental, a parte agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 284/STF. Não foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Ceará (fl. 371). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a mera menção aos dispositivos legais, sem clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. 5. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar o decisum ora agravado, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284/STF. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.119.360/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023.
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