STJ AREsp 2825409
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por não infirmar os fundamentos da decisão agravada. 2. A defesa alega que os fundamentos de inadmissão foram adequadamente atacados e requer o acolhimento dos embargos para reconhecer os pedidos pleiteados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de dois dias, conforme estabelecido no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração foram protocolados fora do prazo de dois dias, tornando-os intempestivos. 5. A intempestividade dos embargos impede o seu conhecimento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos não conhecidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração opostos fora do prazo legal são considerados intempestivos e não devem ser conhecidos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 757.885/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANACLETO ADAO GALLAS, contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental por incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões, a defesa reafirma que, "embora não haja menção expressa da súmula, os argumentos contidos no acórdão foram todos impugnados, expressamente, de forma específica e concreta" (e-STJ, fls. 1.149-1.150). Requer assim acolhimento dos embargos para reconhecer o pedido pleiteado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por não infirmar os fundamentos da decisão agravada. 2. A defesa alega que os fundamentos de inadmissão foram adequadamente atacados e requer o acolhimento dos embargos para reconhecer os pedidos pleiteados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de dois dias, conforme estabelecido no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração foram protocolados fora do prazo de dois dias, tornando-os intempestivos. 5. A intempestividade dos embargos impede o seu conhecimento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos não conhecidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração opostos fora do prazo legal são considerados intempestivos e não devem ser conhecidos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 757.885/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022.