Decisão · STJ

STJ HC 980918

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-02-12publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A teor do disposto no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A pretensão de con cessão de liminar para analisar a falta de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia e a ausência de justa causa em relação ao crime de lavagem de dinheiro são questões passíveis de indeferimento do pedido liminar, por demandarem exame do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso, em que afirmado pela relatoria a inexistência de constrangimento ilegal sofrido pelo agravante. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO VALTER AMORIM MATOS LYRIO CASTRO contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o writ, ocasião em que se fez aplicar a Súmula n. 691 do STF. O agravante busca a reconsideração do entendimento com a superação do óbice deduzido, para que seja concedida a liminar de modo a reconhecer ausência/existência de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia e sobre a possível falta de justa causa e bis in idem em relação ao delito de lavagem de capitais. Afirma que a Súmula n. 691 do STF deve ser superada para se deferir a liminar ao agravante. Aduz que se está diante de situação excepcional, pois a pretensão da defesa reveste-se de plausibilidade, visto que (fl. 156, grifo no original): A continuidade de um processo sem justa causa é causa inequívoca de prejuízo, uma vez que o art. 395, III, do CPP, impõe a rejeição quando faltar justa causa. Já a decisão sem fundamentação, por óbvio, é causa de NULIDADE. São hipóteses, portanto, de manifesto constrangimento ilegal Requer a reconsideração da decisão para que seja deferido o pedido de liminar ou o conhecimento e provimento do recurso. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A teor do disposto no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A pretensão de con cessão de liminar para analisar a falta de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia e a ausência de justa causa em relação ao crime de lavagem de dinheiro são questões passíveis de indeferimento do pedido liminar, por demandarem exame do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso, em que afirmado pela relatoria a inexistência de constrangimento ilegal sofrido pelo agravante. 3. Agravo regimental improvido.
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