STJ AREsp 2847375
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL penal. AGRAVO REGIMENTAL no agravo em recurso especial. agravo regimental IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. O agravante alegou preenchimento dos requisitos para admissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não refutou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 9/9/2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27/8/2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDEMIR VALENCIO DA SILVA, contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 681-682). Nas razões, a defesa reafirma que o agravo interno é tempestivo, possui legitimidade e interesse recursal, além de atender aos pressupostos de admissibilidade recursais. Alega que a decisão monocrática não considerou adequadamente os fundamentos apresentados, especialmente no que tange à aplicação das súmulas 283/STF e 07/STJ, e ao princípio da dialeticidade, argumentando que o debate não envolve reexame de matéria fático-probatória, mas sim matéria de direito. A defesa também menciona a necessidade de revaloração jurídica dos fatos, considerando precedentes do STJ (e-STJ, fls. 690-694). Requer assim a reconsideração da decisão agravada, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido, ou, alternativamente, que o agravo interno seja submetido a julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 695). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL penal. AGRAVO REGIMENTAL no agravo em recurso especial. agravo regimental IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. O agravante alegou preenchimento dos requisitos para admissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não refutou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 9/9/2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27/8/2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.