Decisão · STJ

STJ AREsp 2827890

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-12-17publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega que a matéria discutida não demanda revolvimento probatório, mas apenas a correta aplicação do direito aos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no tocante à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada está fundamentada na ausência de impugnação específica do fundamento adotado para inadmissão do recurso especial, qual seja, a Súmula n. 7/STJ. 5. A parte agravante limitou-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem demonstrar como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem incursão no conjunto fático-probatório. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigo 932, inciso III; RISTJ, artigo 253, parágrafo único, inciso I; CPP, artigo 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS VILELA DE OLIVEIRA contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que refutou o fundamento da decisão que, na origem, ensejou a inadmissão do recurso especial. Afirma que a matéria discutida não demanda revolvimento probatório, mas apenas a correta aplicação do direito aos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias (fl. 496). Requer o provimento do recurso . Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Goiás pelo não conhecimento ou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 511-513). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega que a matéria discutida não demanda revolvimento probatório, mas apenas a correta aplicação do direito aos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no tocante à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada está fundamentada na ausência de impugnação específica do fundamento adotado para inadmissão do recurso especial, qual seja, a Súmula n. 7/STJ. 5. A parte agravante limitou-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem demonstrar como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem incursão no conjunto fático-probatório. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigo 932, inciso III; RISTJ, artigo 253, parágrafo único, inciso I; CPP, artigo 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023.
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