STJ AREsp 2517295
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Aumento da pena-base. Fundamentação concreta. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação concreta e suficiente para o aumento da pena-base em fração superior a 1/6, conforme exigido pela jurisprudência, e se o agravo regimental pode ser provido. III. Razões de decidir 3. O entendimento pacífico é que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto e as condições subjetivas do agente. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o aumento da pena-base em fração superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta e específica, o que foi observado no caso em análise. 5. A decisão agravada apresentou motivação particularizada em decorrência da gravidade concreta da conduta, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, conforme o art. 59 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar as particularidades do caso concreto e as condições subjetivas do agente. 2. O aumento da pena-base em fração superior a 1/6 é admissível, desde que haja fundamentação concreta e específica. 3. A motivação particularizada em decorrência da gravidade concreta da conduta atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/5/2017; STJ, AgRg no HC 799.939/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DOS SANTOS MOURA (fls. 427/431) contra a decisão, em que conheci do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ (fls. 415/420). Em suas razões recursais, o agravante sustenta "que dentro do campo de discricionariedade vinculada do julgador, para aumentar a pena-base em fração superior a 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato ou 1/6 da pena mínima em abstrato, em razão da circunstância negativada, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, deveria o Tribunal a quo apresentar fundamentação concreta para tanto, o que, com a devida venia, não ocorreu no caso dos autos" (fl. 428). Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido à turma julgadora, a fim de dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Aumento da pena-base. Fundamentação concreta. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação concreta e suficiente para o aumento da pena-base em fração superior a 1/6, conforme exigido pela jurisprudência, e se o agravo regimental pode ser provido. III. Razões de decidir 3. O entendimento pacífico é que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto e as condições subjetivas do agente. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o aumento da pena-base em fração superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta e específica, o que foi observado no caso em análise. 5. A decisão agravada apresentou motivação particularizada em decorrência da gravidade concreta da conduta, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, conforme o art. 59 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar as particularidades do caso concreto e as condições subjetivas do agente. 2. O aumento da pena-base em fração superior a 1/6 é admissível, desde que haja fundamentação concreta e específica. 3. A motivação particularizada em decorrência da gravidade concreta da conduta atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/5/2017; STJ, AgRg no HC 799.939/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.