STJ AREsp 2840738
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. TESES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem analisou os argumentos e prov as, apresentando fundamentos suficientes para a condenação, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, concluíram pela presença de provas suficientes para respaldar a condenação do ora recorrente pela prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas, destacando as conversas por WhatsApp e os depoimentos dos policiais. Assim, a desconstituição do julgado, no ponto, demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. As questões referentes à dosimetria da pena não foram objeto de análise no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento das teses jurídicas. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MICHAEL DA SILVA PEREIRA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado no primeiro grau de jurisdição, como incurso no do artigo 20, caput, c/c §4º, II e V, da Lei nº12.850/13; art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 12 (doze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 727 (setecentos e vinte e sete) dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena imposta para 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 601 (seiscentos e um) dias-multa, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 1.931/1.976. Os embargos de declaração opostos por corréu foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente, em síntese, alega que: (i) o acórdão não fundamentou todos os pontos de insurgência contidos nas razões do Recurso de Apelação; (ii) os requisitos necessários ao reconhecimento da organização criminosa, conforme o art. 1º, §1º, da Lei n. 12.850/2013, não estão presentes. Argumenta que não há prova de associação de no mínimo quatro pessoas com divisão de tarefas e que o único crime praticado seria o tráfico de drogas; (iii) a condenação pelo tráfico de drogas foi baseada em conversas de WhatsApp e depoimentos de policiais, sem apreensão de substâncias entorpecentes sob a posse do recorrente ou vinculação com substâncias apreendidas com outros acusados; (iv) a pena foi aumentada com base em circunstâncias pessoais de outros acusados, violando o art. 30 do Código Penal. Também alega julgamento extra petita, pois a agravante do art. 2º, §3º, da Lei n. 12.850/2013 não foi imputada na denúncia); e (v) a menoridade relativa do recorrente e a figura do tráfico privilegiado deveriam ter sido reconhecidas, conforme art. 65, I, do Código Penal e art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2.015/2.017), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2.063/2.069), razão pela qual foi apresentado o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 2.154/2.156). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. TESES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem analisou os argumentos e prov as, apresentando fundamentos suficientes para a condenação, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, concluíram pela presença de provas suficientes para respaldar a condenação do ora recorrente pela prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas, destacando as conversas por WhatsApp e os depoimentos dos policiais. Assim, a desconstituição do julgado, no ponto, demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. As questões referentes à dosimetria da pena não foram objeto de análise no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento das teses jurídicas. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.