STJ AREsp 2612601
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre proferida na origem. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 3/5/2024 e publicada em 6/5/2024. O prazo recursal de cinco dias contínuos teve início em 7/5/2024 e término em 13/5/2024. A petição de agravo regimental foi recebida em 13/5/2024, após o término do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme a legisla ção aplicável, sendo peremptório e contínuo. 5. A intempestividade do recurso é manifesta, uma vez que a petição foi protocolada após o término do prazo legal, não havendo possibilidade de conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interpo sto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 701.753/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 10/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX FABIANI GONCALVES DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 639/640, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 649/657), a defesa alega que infirmou devidamente todos os fundamentos de inadmissibilidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do regimental para julgamento pelo órgão colegiado. Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do agravo regimental em razão da intempestividade (fls. 673/678). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre proferida na origem. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 3/5/2024 e publicada em 6/5/2024. O prazo recursal de cinco dias contínuos teve início em 7/5/2024 e término em 13/5/2024. A petição de agravo regimental foi recebida em 13/5/2024, após o término do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme a legisla ção aplicável, sendo peremptório e contínuo. 5. A intempestividade do recurso é manifesta, uma vez que a petição foi protocolada após o término do prazo legal, não havendo possibilidade de conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interpo sto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 701.753/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.