STJ AREsp 2696022
TRIBUTÁRIODireito penal e processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime contra a ordem tributária. NÃO CABIMENTO. Maus antecedentes. Inexistência de omissão. Mero inconformismo da parte. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que fixou regime inicial semiaberto e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão dos maus antecedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à tese defensiva de que os registros criminais do embargante, por serem antigos, não poderiam ser valorados como maus antecedentes. III. Razões de decidir 3. Conforme estabelece o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do CPC. 4. A mera irresignação com o resultado do julgamento não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, pois não foram demonstrados os vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 203.282/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.720.836/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS PIZANI contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, que negou provimento ao seu agravo regimental. O acórdão embargado ficou assim ementado (fls. 6087/6088): "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que fixou o regime inicial semiaberto e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão dos maus antecedentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na valoração negativa dos antecedentes criminais do agravante; e (ii) avaliar se as condenações consideradas pelo Tribunal de origem como maus antecedentes são antigas, a ensejar a excepcional aplicação do direito ao esquecimento. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que condenações por fatos pretéritos, ainda que com trânsito em julgado posterior à data do crime em julgamento ou ultrapassado o período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP, configuram maus antecedentes. 4. O princípio do direito ao esquecimento, invocado pela defesa, não se aplica ao caso, pois as condenações apontadas pelo Tribunal de origem como antecedentes criminais não são antigas. 5. A decisão do Tribunal de origem, ao manter a valoração negativa dos antecedentes e fixar o regime inicial semiaberto, está devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise das condenações anteriores para a configuração de maus antecedentes não está limitada ao período depurador quinquenal." Nos presentes embargos (e-STJ fls. 6107/6111), a defesa sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto à apontada violação aos arts. 33, § 2º, alínea "c", e 44, I, II, e III, ambos do Código Penal - CP, por não ter apreciado a tese de que os registros criminais do embargante, por serem antigos, não poderiam ser valorados como maus antecedentes. Destaca que o acórdão desconsiderou o fato de que o embargante não cometeu mais nenhum delito depois da condenação por crime tributário transitada em julgado em 1º/3/2017. Insiste que o embargante faz jus ao regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como à substituição desta por penas restritivas de direitos. E aduz ter contestado os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam afastados os maus antecedentes. Em petição incidental (fl. 6089), a defesa requer seja o Ministério Público Federal instado a se manifestar sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal - ANPP. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime contra a ordem tributária. NÃO CABIMENTO. Maus antecedentes. Inexistência de omissão. Mero inconformismo da parte. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que fixou regime inicial semiaberto e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão dos maus antecedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à tese defensiva de que os registros criminais do embargante, por serem antigos, não poderiam ser valorados como maus antecedentes. III. Razões de decidir 3. Conforme estabelece o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do CPC. 4. A mera irresignação com o resultado do julgamento não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, pois não foram demonstrados os vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 203.282/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.720.836/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024.